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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 340/2020

Res. CNJ 340/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Resolução CNJ nº 88/2009, que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados.

CUMPRDEC 0201048-25.2009.2.00.0000

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Carta Constitucional (art. 103-B, § 4º, caput e inciso II);

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 88/2009, que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados,

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo nº 0004050-98.2020.2.00.0000, na 317ª Sessão Ordinária, realizada em 1º de setembro de 2020;

RESOLVE:

Art. 1.
A Resolução nº 88/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º - A O expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público será fixado por cada tribunal, devendo ocorrer de segunda a sexta–feira, inclusive, atendidas as peculiaridades locais e ouvidas as funções essenciais à administração da justiça, sem prejuízo da manutenção de plantão judiciário, presencial ou virtual.”(NR)

“Art. 2º ......................................................................................... ..........................................................

§ 2ºPara os entes federativos que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, pelo menos vinte por cento dos cargos em comissão da área de apoio direto à atividade judicante e cinquenta por cento da área de apoio indireto à atividade judicante deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias; ” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 1º e o § 2º do art. 2º da Resolução CNJ nº 88/2009.
Art. 3.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI

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