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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 338/2020

Res. CNJ 338/2020

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Resolução CNJ nº 207/2015, que institui a Política deAtenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário.

CUMPRDEC 0000887-52.2016.2.00.0000

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a missão do CNJ de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a responsabilidade das instituições pela promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças de seus membros e servidores e, para tanto, a necessidade de se estabelecer princípios e diretrizes para nortear a atuação dos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de se conscientizar magistrados e servidores acerca da responsabilidade individual e coletiva para com a saúde e manutenção de ambientes, processos e condições de trabalho saudáveis;

CONSIDERANDO o art. 230 da Lei no 8.112/90, que trata da assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça na Comissão no 0002694-78.2014.2.00.0000, aprovada na 74a Sessão Virtual, realizada em 2 de outubro de 2020;

RESOLVE:

Art. 1.
A Resolução CNJ nº 207, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7o -A A realização de exames médicos periódicos tem como

objetivo, prioritariamente, a preservação da saúde dos membros do Poder Judiciário e seus servidores, ativos e inativos, também em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais.

§ 1ºOs membros e servidores do Poder Judiciário em atividade serão submetidos a exames médicos periódicos, conforme programação adotada pelo órgão.
§ 2ºÉ lícita a recusa na realização dos exames de que trata o § 1o, devendo ser consignada formalmente pelo convocado ou reduzida a termo pelo órgão ou entidade, não se aplicando a obrigatoriedade aos inativos.
§ 3ºOs inativos, caso requeiram, poderão ser submetidos a exames médicos, nos mesmos moldes dos exames periódicos de saúde, conforme regulamentação de cada órgão.
§ 4ºAs despesas decorrentes deste artigo serão custeadas com os recursos destinados à assistência médica e odontológica aos membros do Poder Judiciário e seus servidores, nos limites das dotações orçamentárias consignadas.
§ 5ºOs exames serão realizados conforme regulamento próprio, custeados integralmente pelo tribunal e poderão ser ressarcidos diretamente ao membro do Poder Judiciário e ao servidor, caso o órgão não forneça o serviço.” (NR)
Art. 2.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

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