CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 335/2020
Res. CNJ 335/2020
Institui política pública para a governança e a gestão de processo judicial eletrônico. Integra os tribunais do país com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br. Mantém o sistema PJe como sistema de Processo Eletrônico prioritário do Conselho Nacional de Justiça.
cumprdec 0008448-88.2020.2.00.0000; 0003436-59.2021.2.00.0000; 0003440-96.2021.2.00.0000; 0003434-89.2021.2.00.0000; 0003439-14.2021.2.00.0000 e 0003437-44.2021.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ),no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especialmente o disposto no art. 18, que autoriza a regulamentação pelos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os benefícios advindos da substituição da tramitação de autos em meio físico pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciá rio;
CONSIDERANDO as vantagens advindas da adoção de instrumentos tecnológicos que permitam a adequação do funcionamento do Poder Judiciário aos princípios da proteção ambiental;
CONSIDERANDO a necessidade de se convergir esforços para a adoção de soluções desenvolvidas e compartilhadas pelos próprios tribunais brasileiros, sem a dependência de fornecedores privados, atentando-se para requisitos de segurança e de interoperabilidade e racionalização dos gastos com elaboração e aquisição de softwares e permitindo o emprego desses valores financeiros e de pessoal em atividades mais dirigidas à finalidade do judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade da implementação de um conceito comunitário, no qual todos os tribunais, independentemente da esfera, possam contribuir com as melhores soluções tecnológicas para aproveitamento comum, e melhor gestão da jurisdição digital, respeitando-se a autonomia dos tribunais;
CONSIDERANDO que a criação de plataforma digital do judiciário brasileiro facilitará essa convergência de esforços, gerando identidade única do judiciário nacional;
CONSIDERANDO que para a criação dessa plataforma é necessária a implantação de uma política de governança e de gestão unificadas com o estabelecimento de padrões que possam atender à diversidade de soluções existentes em todos os segmentos do Judiciário;
CONSIDERANDO que a governança e a gestão devem ser pautadas por padrões que atendam a melhor experiência dos usuários no aspecto da usabilidade e acessibilidade, na velocidade na entrega de novas soluções de forma a atender ao cidadão e a sociedade com maior efetividade;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ na 318ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de setembro de 2020, nos autos do Ato Normativo no 0007555-97.2020.2.00.0000;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA PLATAFORMA DIGITAL DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO
XVIII - adequação à Lei no 13.709/2018 (LGPD); e
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE GOVERNANÇA E GESTÃO DA PDPJ-Br
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DA PDPJ-Br
CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS ATUAIS
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Ministro LUIZ FUX