CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 332/2020
Res. CNJ 332/2020
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO III – DA NÃO DISCRIMINAÇÃO CAPÍTULO IV – DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA CAPÍTULO V – DA GOVERNANÇA E DA QUALIDADE CAPÍTULO VI – DA SEGURANÇA CAPÍTULO VII – DO CONTROLE DO USUÁRIO CAPÍTULO VIII – DA PESQUISA, DO DESENVOLVIMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL CAPÍTULO IX – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA RESPONSABILIZAÇÃO CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário e dá outras providências
cumprdec 0007850-37.2020.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Inteligência Artificial, ao ser aplicada no Poder Judiciário, pode contribuir com a agilidade e coerência do processo de tomada de decisão;
CONSIDERANDO que, no desenvolvimento e na implantação da Inteligência Artificial, os tribunais deverão observar sua compatibilidade com os Direitos Fundamentais;
CONSIDERANDO que a Inteligência Artificial aplicada nos processosde tomada de decisão deve atender a critérios éticos de transparência, previsibilidade, possibilidade de auditoria e garantia de imparcialidade e justiça substancial;
CONSIDERANDO que as decisões judiciais apoiadas pela InteligênciaArtificial devem preservar a igualdade, a não discriminação, a pluralidade, a solidariedade e o julgamento justo, com a viabilização de meios destinados a eliminar ou minimizar a opressão, a marginalização do ser humano e os erros de julgamento decorrentes de preconceitos;
CONSIDERANDO que os dados utilizados no processo de aprendizado de máquina deverão ser provenientes de fontes seguras, preferencialmente governamentais, passíveis de serem rastreados e auditados;
CONSIDERANDO que, no seu processo de tratamento, os dados utilizados devem ser eficazmente protegidos contra riscos de destruição, modificação, extravio, acessos e transmissões não autorizadas;
CONSIDERANDO que o uso da Inteligência Artificial deve respeitar a privacidade dos usuários, cabendo-lhes ciência e controle sobre o uso de dados pessoais;
CONSIDERANDO que os dados coletados pela Inteligência Artificial devem ser utilizados de forma responsável para proteção do usuário;
CONSIDERANDO que a utilização da Inteligência Artificial deve se desenvolver com vistas à promoção da igualdade, da liberdade e da justiça, bem como para garantir e fomentar a dignidade humana;
CONSIDERANDO o contido na Carta Europeia de Ética sobre o Uso da Inteligência Artificial em Sistemas Judiciais e seus ambientes;
CONSIDERANDO a ausência, no Brasil, de normas específicas quanto à governança e aos parâmetros éticos para o desenvolvimento e uso da Inteligência Artificial;
CONSIDERANDO as inúmeras iniciativas envolvendo Inteligência Artificial no âmbito do Poder Judiciário e a necessidade de observância de parâmetros para sua governança e desenvolvimento e uso éticos;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça para zelar pelo cumprimento dos princípios da administração pública no âmbito do Poder Judiciários, à exceção do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 103-B, § 4º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Ato Normativo nº 0005432-29.2020.2.00.0000, na 71ª Sessão Virtual, realizada em a 14 de agosto de 2020;
RESOLVE:
CAPÍTULO II
DO RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO III
DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA E DA QUALIDADE
CAPÍTULO VI
DA SEGURANÇA
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DO USUÁRIO
CAPÍTULO VIII
DA PESQUISA, DO DESENVOLVIMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA RESPONSABILIZAÇÃO
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ministro DIAS TOFFOLI