CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 329/2020
Res. CNJ 329/2020
Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.
Resolução n. 481, de 22 de novembro de 2022 - revogadora
Cumprdec 0002144-39.2021.2.00.0000
CONSULTA 0006771-23.2020.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO as disposições do art. 5º, LIV, LV e LX, da Constituição Federal, que estabelecem as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como da publicidade como regra nos atos processuais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO o art. 93, XII, da Constituição Federal, o qual estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta;
CONSIDERANDO o art. 14, item 3, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que garante a toda pessoa acusada o direito à presença no julgamento;
CONSIDERANDO o art. 9º, item 3, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que asseguram a toda pessoa presa o direito de ser conduzida à presença de um juiz;
CONSIDERANDO o art. 14, item 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o art. 8º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que estabelecem a publicidade, como regra, no âmbito do processo penal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 185, §§2º a 9º, e no art. 222, § 3º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.900/2009, os quais permitem a utilização do sistema de videoconferência para a inquirição de testemunhas e, excepcionalmente, para a realização de interrogatório ou de outros atos processuais que dependam da participação da pessoa presa;
CONSIDERANDO que o art. 310 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 105/2010, que dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio de sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas;
CONSIDERANDO as disposições das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e 318/2020, que estabelecem regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;
CONSIDERANDO que a pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) se enquadra como “gravíssima questão de ordem pública”, nos termos do art. 185 do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0004117-63.2020.2.00.0000, na 35ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada em 10 de julho de 2020;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS E AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES EXCEPCIONAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Ministro DIAS TOFFOLI
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 329, DE 30 DE JULHO DE 2020.
Protocolo Técnico
1. Ao divulgar os requisitos exigidos para utilização da videoconferência, em sua página na Internet, o tribunal deverá observar o seguinte:
a. resolução mínima para webcam, no caso de solução desktop ou, de câmera, para dispositivo móvel;
b. tipo de microfone ou configuração mínima considerada; e
c. banda mínima para rede de dados com acesso à internet.
2. A solução adotada pelo tribunal, quando diversa daquela provida pelo Conselho Nacional de Justiça, deverá prover evidências para auditorias e segurança quanto ao seu funcionamento, dentre elas:
a. registro de logs que permitam análises quanto a eventuais intercorrências ou acessos indevidos;
b. histórico das reuniões que contenham informações a respeito da participação dos integrantes, relativamente ao tempo, ao período, à localização e e-mail e software utilizados (navegador ou aplicativo); e
c. controle de usuários que podem assumir a organização de salas virtuais.
3. O sistema de videoconferência adotado permitirá o agendamento das videoconferências com a possibilidade de indicação restritiva de participantes e bloqueio a acesso de terceiros, caso requerido.
4. O sistema deverá possuir, para cada videoconferência, a figura de um usuário moderador (organizador), que terá a responsabilidade de:
a. remover qualquer integrante da sala virtual, quando necessário;
b. desabilitar o microfone de qualquer participante, por tempo indeterminado ou por um período de tempo definido; e
c. iniciar e interromper gravações da reunião em execução.
5. Os registros audiovisuais de cada videoconferência, quando armazenados, observarão o formato mp4.
6. Cada tribunal deverá publicar, em página de seu sítio na Internet, as ocorrências de indisponibilidade da solução de videoconferência adotada.