CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 322/2020
Res. CNJ 322/2020
Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências.
Resolução n. 481, de 22 de novembro de 2022 - revogadora
Cumprdec 0002715-44.2020.2.00.0000
A Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, foi republicada no DJe nº 166, de 2/6/2020, em decorrência de erro material no art. 5º, VII, da referida resolução.
CONSULTA 0003645-62.2020.2.00.0000
CONSULTA 0004710-92.2020.2.00.0000
CONSULTA 0004820-91.2020.2.00.0000
CONSULTA 0003851-76.2020.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, em licença médica, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da CF);
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020, e a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral;
CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em sessão realizada em 6 de maio de 2020, decidiu que estados e municípios, no âmbito de suas competências e em seu território, podem adotar, respectivamente, medidas de restrição à locomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência decorrente da pandemia do novo Coronavírus, sem a necessidade de autorização do Ministério da Saúde para a decretação de isolamento, quarentena e outras providências ao deferirem medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6343, para suspender parcialmente a eficácia de dispositivos das Medidas Provisórias – MPs nº 926/2020 e nº 927/2020;
CONSIDERANDO que alguns estados federados e municípios estão relativizando as regras de isolamento social, enquanto outros entes vêm enfrentando maiores dificuldades, chegando a instituir o regime de lockdown, de modo a impedir um regramento único para todos os tribunais do país;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um planejamento de retorno gradual às atividades presenciais, onde seja possível e de acordo com critérios estabelecidos por autoridades médicas e sanitárias;
CONSIDERANDO a reunião do Comitê instituído pela Portaria CNJ nº 53/2020, responsável pelo acompanhamento e supervisão das medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19 tomadas pelos tribunais brasileiros, realizada em 1º de junho de 2020;
RESOLVE:
Ministro DIAS TOFFOLI