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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 32/2007

Res. CNJ 32/2007

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Dispõe sobre as remoções a pedido e permuta de magistrados de igual entrância.

CUMPRDEC 0200919-88.2007.2.00.0000

Código: C-AJJ

CONSULTA 0004958-44.2009.2.00.0000

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

CONSIDERANDO que compete ao Conselho zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências (art. 103-B, §4º, I, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a existência de dúvidas razoáveis acerca da auto-aplicabilidade, sentido e alcance do disposto no art. 93, II, VIII-A e X, da CF;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos Pedidos de Providências nº. 89 e 874 do Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1.
As permutas e remoções a pedido de magistrados de igual entrância devem ser apreciadas pelos Tribunais em sessões públicas, com votações nominais, abertas e fundamentadas.
Art. 2.
Até que seja editado o Estatuto da Magistratura previsto no art. 93, "caput", da Constituição Federal, os critérios para as remoções a pedido e permutas de magistrados serão os estabelecidos em leis de organização judiciária, atos normativos e/ou regimentos internos dos tribunais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal.
Art. 3.
Os tribunais que não dispuserem de normas que definam critérios para as remoções a pedido e permutas de magistrados deverão editar atos normativos específicos para esse fim no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1ºAté que sejam editadas as normas a que se refere o parágrafo anterior, e ressalvado o interesse público, a antiguidade será adotada como critério único para as remoções a pedido e permuta de magistrados. (Parágrafo renumerado pela Resolução nº 97, de 27.10.09).
§ 2ºOs atos normativos dos tribunais que disponham sobre as remoções deverão, obrigatoriamente, vedar a remoção voluntária em caso de acúmulo injustificado de processos na vara ou gabinete que estejam sob a jurisdição do magistrado. (Incluído pela Resolução nº 97, de 27.10.09)
Art. 4.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra ELLEN GRACIE

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