CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 318/2020
Res. CNJ 318/2020
Prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções nº 313, de 19 de março de 2020, e nº 314, de 20 de abril de 2020, e dá outras providências
Portaria n. 79, de 22 de maio de 2020 - prorrogou o prazo
Resolução n. 481, de 22 de novembro de 2022 - revogadora
Cumprdec 0002715-44.2020.2.00.0000
A Resolução nº 318, de 7 de maio de 2020, foi republicada em decorrência de alterações aprovadas pelo Plenário em 8 de maio de 2020.
CONSULTA 0003645-62.2020.2.00.0000
CONSULTA 0004710-92.2020.2.00.0000
CONSULTA 0004820-91.2020.2.00.0000
CONSULTA 0003851-76.2020.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4º , I, II e III, da CF);
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim comoa Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a decretação em diversas unidades da federação de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown), impedindo o acesso de magistrados, servidores, membros do Ministério Público, defensores, procuradores e advogados aos fóruns, gabinetes e escritórios;
CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral;
RESOLVE:
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente