CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 307/2019
Res. CNJ 307/2019
Institui a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário, prevendo os procedimentos, as diretrizes, o modelo institucional e a metodologia de trabalho para sua implementação.
CUMPRDEC 0003856-98.2020.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos da Constituição Federal de 1988, e sua adesão a Tratados e Acordos Internacionais de Direitos Humanos (arts. 1º e 5º, § 3º);
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização dos atos praticados pelo Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da CF);
CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela), que dispõem sobre a reintegração de egressos, devendo as autoridades competentes oferecer assistência, educação, documentação, formação profissional, trabalho, inclusive com a existência de instituições capazes de prestar acompanhamento pós-soltura (Regras nos 04, 88, 90, 106, 107 e 108);
CONSIDERANDO as Regras das Nações Unidas que estabelecem parâmetros e medidas de tratamento humanitário para mulheres em privação de liberdade e egressas das prisões (Regras de Bangkok);
CONSIDERANDO a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, especialmente seus dispositivos que garantem o direito à vida e à integridade pessoal, bem como à individualização da pena, com foco na readaptaçãosocial, vedandotratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (arts. 4º e 5º do Pacto de San José da Costa Rica);
CONSIDERANDO a Convenção Internacional de Todas as Formas de Discriminação Racial, especialmente no tocante à importância de ações de discriminação positiva que tenham como objetivo único assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos o igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais;
CONSIDERANDO que compete aos órgãos da execução penal, dentre os quais o juízo da execução, a implementação de medidas que propiciem a reinserção social da pessoa privada de liberdade (art. 1º da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal);
CONSIDERANDO o disposto na Lei de Execução Penal referente à assistência social e obtenção de trabalho com finalidade de reinserção social de egressos (arts. 26, 27, 70, 78, 79, 93 e 94);
CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional Brasileiro, no julgamento da ADPF no 347/DF, bem como o quanto decidido na ADPF no 186/DF, que reconheceu a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, como ações que privilegiam o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República;
CONSIDERANDO as diretrizes deste Conselho para ações de reinserção social de pessoas privadas de liberdade, egressas do sistema penitenciário e em cumprimento de medidas e penas alternativas (Resolução CNJ nº 96/2009);
CONSIDERANDO a necessidade de sistematização das ações que visam à reinserção social de pessoas privadas de liberdade, egressas do sistema penitenciário e em cumprimento de medidas e penas alternativas;
CONSIDERANDO o quadro nacional de insuficiência dos serviços e iniciativas de atenção às pessoas egressas do sistema penitenciário, o que contribui para as altas taxas de encarceramento reiteradamente identificadas nos Relatórios do Levantamento de Informações Penitenciárias – Infopen, do Departamento Penitenciário Nacional;
CONSIDERANDO o reconhecimento da necessidade de qualificar o atendimento socioassistencial às famílias de pessoas privadas de liberdade e egressas do Sistema Penitenciário no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, prevista na Resolução Conjunta CNASCNPCP nº 1, de 7 de novembro de 2018;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas de atendimento às mulheres em situação de privação de liberdade e egressas do Sistema Prisional, previstas na Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, instituída pela Portaria Interministerial nº 210, de 16 de janeiro de 2014;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo no 0009618-32.2019.2.00.0000, na 302ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2019;
RESOLVE:
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Ministro DIAS TOFFOLI