CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 299/2019
Res. CNJ 299/2019
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL E ARTICULAÇÃO CAPÍTULO III – DA IMPLANTAÇÃO DAS SALAS DE DEPOIMENTO ESPECIAL EM TODAS AS COMARCAS CAPÍTULO IV – DAS EQUIPES PARA REALIZAÇÃO DO DEPOIMENTO ESPECIAL CAPÍTULO V – DA CAPACITAÇÃO DE MAGISTRADOS E PROFISSIONAIS CAPÍTULO VI – DO CONTROLE SOBRE A REALIZAÇÃO DO DEPOIMENTO ESPECIAL PELOS MAGISTRADOS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS PARA A SUA REALIZAÇÃO CAPÍTULO VII – DO APRIMORAMENTO INSTITUCIONAL DO JUDICIÁRIO: ESPECIALIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO OPERACIONAL CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, de que trata a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
Cumprdec 0003100-89.2020.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que o artigo 1.4 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing) dispõe que a “Justiça da Infância e da Juventude será concebida como parte integrante do processo de desenvolvimento nacional de cada país e deverá ser administrada no marco geral de justiça social para todos os jovens, de maneira que contribua ao mesmo tempo para a sua proteção e para a manutenção da paz e da ordem na sociedade”;
CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, em seu artigo 12, assegura à criança e ao adolescente o direito de serem ouvidos em todo processo judicial ou administrativo que possa afetar seu interesse;
CONSIDERANDO que a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas estabelece que os Estados prestarão particular atenção aos direitos e necessidades especiais de jovens e crianças indígenas (arts. 21 e 22);
CONSIDERANDO que a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas estabelece que os Estados devem adotar medidas eficazes para garantir a proteção dos direitos dos povos indígenas, inclusive proporcionando serviços de interpretação e outros meios adequados (art. 13.2);
CONSIDERANDO que a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais assegura o direito dos membros desses povos de compreender e se fazer compreender em procedimentos legais, mediante intérprete ou outros meios eficazes (art. 12);
CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, em seu artigo 30, garante que não será negado a crianças e adolescentes de origem indígena ou que pertençam a minorias étnicas ou linguísticas o direito de utilizar seu próprio idioma;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas aprovou a Diretriz no 12, no sentido de que “as interferências na vida privada da criança devem ser limitadas ao mínimo necessário, ao mesmo tempo em que são mantidos altos padrões de coleta de evidências para assegurar resultados justos e equitativos no processo de justiça”;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê no artigo 227 que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal reconhece no art. 231 a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições das populações indígenas;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), no artigo 100, parágrafo único, incisos XI e XII, assegura à criança e ao adolescente direito à informação e à oitiva obrigatória e participação nos atos e na definição das medidas de promoção de direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, torna obrigatória a oitiva de crianças e adolescentes pelas técnicas de Escuta Especializada e Depoimento Especial;
CONSIDERANDO que o art. 7º da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, dispõe que a Escuta Especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para cumprimento de sua finalidade;
CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, dispõe que o Depoimento Especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante a autoridade policial ou judiciária;
CONSIDERANDO que o art. 11 da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, estabelece que o Depoimento Especial será regido por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado;
CONSIDERANDO que o § 1º do art. 11 da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, determina que o Depoimento Especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova quando a criança tiver menos de sete anos de idade e nos casos de violência sexual;
CONSIDERANDO que a Resolução Conanda nº 181, de 10 de novembro de 2016, estabelece parâmetros para atendimento de crianças e adolescentes pertencentes a povos e comunidades tradicionais, sobressaindo a necessidade de medidas específicas que contemplem as realidades e direitos dessas crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO a necessidade de minimizar danos causados às crianças e aos adolescentes vítimas de violência nas suas múltiplas naturezas, valorizando a sua palavra;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer articulação interinstitucional para uma efetiva proteção aos direitos das crianças e dos adolescentes;
CONSIDERANDO que a ausência de recursos financeiros não poderá justificar a não implementação de salas adequadas para a realização do depoimento especial;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0004949-33.2019.2.00.0000 na 300ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de novembro de 2019;
RESOLVE:
CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL E ARTICULAÇÃO
CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO DAS SALAS DE DEPOIMENTO ESPECIAL EM TODAS AS COMARCAS
CAPÍTULO IV
DAS EQUIPES PARA REALIZAÇÃO DO DEPOIMENTO ESPECIAL
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO DE MAGISTRADOS E PROFISSIONAIS
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE SOBRE A REALIZAÇÃO DO DEPOIMENTO ESPECIAL PELOS MAGISTRADOS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS PARA A SUA REALIZAÇÃO
CAPÍTULO VII
DO APRIMORAMENTO INSTITUCIONAL DO JUDICIÁRIO: ESPECIALIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO OPERACIONAL
Ministro DIAS TOFFOLI