CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 282/2019
Res. CNJ 282/2019
Altera a Resolução CNJ nº 219, de 26 de abril de 2016, que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
CUMPRDEC 0002210-92.2016.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a norma fundamental do Processo Civil, segundo a qual o “Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (art. 3º, § 2º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - CPC);
CONSIDERANDO a norma inserta no § 3º do art. 3º do CPC, pela qual a “conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”;
CONSIDERANDO a atribuição dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) de realizarem sessões de conciliação e de mediação judiciais, conforme disposto no § 1º do art. 8º da Resolução CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto no art. 165 do CPC, segundo o qual os “tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e de audiências de conciliação e de mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, a orientar e a estimular a autocomposição, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça (§ 1o do art. 165 do CPC);
CONSIDERANDO o caráter impositivo do art. 334 do CPC, de acordo com o qual se “a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação”;
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 9.099/95 quanto a ser a sessão de conciliação ato seguinte ao registro do pedido nas ações em trâmite nos Juizados Especiais, independentemente de distribuição e autuação;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0001467-77.2019.2.00.0000, na 286ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de março de 2019;
RESOLVE:
“II – Unidades judiciárias de primeiro grau: varas, juizados, turmas recursais, zonas eleitorais e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), compostos por seus gabinetes, secretarias e postos avançados, quando houver; (NR)
“§ 2º Para definição da lotação paradigma dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) poderão ser utilizados, no que couber, os critérios estabelecidos nos Anexos I e IV desta Resolução, considerando-se o quantitativo de casos recebidos e remetidos, de audiências de conciliação ou de mediação designadas e realizadas, de acordos homologados, de pessoas atendidas pelo setor de cidadania ou outros parâmetros objetivos fixados pelo tribunal. (NR)
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente