Para fins do disposto no artigo anterior, fica instituída a codificação padronizada de rubricas de pagamento dos magistrados, observada a estrutura J.TR.GG.TTT.CC.FF, composta por 6 (seis) campos obrigatórios, detalhados em 12 (doze) dígitos.§ 1ºO campo J (Jurisdição), com um dígito, identifica o segmento ou órgão do Poder Judiciário, observada a seguinte correspondência:
IConselho Nacional de Justiça: 2 (dois);
IISuperior Tribunal de Justiça: 3 (três);
IIIJustiça Federal: 4 (quatro);
IVJustiça do Trabalho: 5 (cinco);
VJustiça Eleitoral: 6 (seis);
VIJustiça Militar da União: 7 (sete);
VIIJustiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios: 8 (oito);
VIIIJustiça Militar Estadual: 9 (nove).
§ 2ºO campo TR (Tribunal), com 2 (dois) dígitos, identifica o tribunal do respectivo segmento do Poder Judiciário e, na Justiça Militar da União, a circunscrição judiciária, observando-se o seguinte:
Ipara as rubricas do Conselho Nacional de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal Militar, o campo deve ser preenchido com duplo zero;
IIpara as rubricas do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o campo (TR) deve ser preenchido com o número 90 (noventa);
IIIpara as rubricas da Justiça Federal, os tribunais regionais federais devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 05, observadas as respectivas regiões;
IVpara as rubricas da Justiça do Trabalho, os tribunais regionais do trabalho devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 24, observadas as respectivas regiões;
Vpara as rubricas da Justiça Eleitoral, os tribunais regionais eleitorais devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 27, observadas as respectivas regiões, dispostas em ordem alfabética;
VIpara as rubricas da Justiça Militar da União, as circunscrições judiciárias militares devem ser identificadas no campo (TR) pelos números 01 a 12, observada a subdivisão vigente;
VIIpara as rubricas da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, os tribunais de justiça devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 27, observados os Estados da Federação e o Distrito Federal, em ordem alfabética;
VIIIpara as rubricas da Justiça Militar Estadual, os Tribunais Militares dos Estados de Minas Gerais, do Rio Grande do Sul e de São Paulo devem ser identificados no campo (TR) pelos números 13, 21 e 26, respectivamente, cumprida a ordem alfabética de que tratam os incisos V e VII.
§ 3ºO campo GG (Grupo), com 2 (dois) dígitos, corresponde ao agrupamento das rubricas de acordo com o gênero das verbas remuneratórias utilizadas no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, especificadas em lista unificada a ser divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 4ºO campo TTT (Tipo), com 3 (três) dígitos, corresponde a cada espécie de rubrica associada a um grupo específico, conforme detalhamento constante de lista unificada a ser divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 5ºO campo CC (Competência), com 2 (dois) dígitos, indica a competência temporal dos valores pagos. O primeiro dígito identifica se o pagamento é referente ao exercício atual, quando deverá ser utilizado o dígito “0”; a exercícios anteriores, quando deverá ser utilizado o dígito “1”, ou a exercícios posteriores, quando deverá ser utilizado o dígito “2”. O segundo dígito identifica a qual mês se refere o pagamento efetuado, devendo ser utilizado o dígito “0” para o mês corrente, o dígito “1” para meses anteriores e o dígito “2” para adiantamentos.
§ 6ºO campo FF (Finalidade), com 2 (dois) dígitos, identifica se a rubrica está ou não sendo contabilizada para o teto constitucional e a classifica como débito ou crédito. O primeiro dígito deve ser “0” se a rubrica for contabilizada para o teto constitucional ou “1” se não for contabilizada para tal. O segundo dígito identifica se esse lançamento é realizado a débito ou a crédito na folha de pagamento. Utiliza-se o “0” para crédito e “1” para débito.