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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 269/2018

Res. CNJ 269/2018

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Institui regras sobre a gerência de dados pessoais de candidatos a cargos públicos, mediante concurso público, do Poder Judiciário.

Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) - inciso III do art. 6º.

Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Lei do Marco Civil da Internet no Brasil) - incisos VII e X do art. 7º.

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) - art. 5º, II, art. 11 e art. 23.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 103-B da Constituição; no art. 6º, III, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); no art. 7º, VII e X, da Lei nº 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet no Brasil) e nos art. 5º, II, art. 11 e art. 23, todos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e na deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0004068-95.2015.2.00.0000, na 37ª Sessão Virtual, realizada em 19 de outubro de 2018;

RESOLVE:

Art. 1.
Ficam instituídas regras para a gerência de dados pessoais de candidatos a cargos públicos, mediante concurso público, do Poder Judiciário.
Art. 2.
Em todos os concursos públicos do Poder Judiciário, os tribunais divulgarão apenas o nome completo e o número de inscrição dos concorrentes à(s) vaga(s) pública(s).
§ 1ºA relação dos candidatos deverá ser organizada de acordo com o tipo de concorrência do concurso.
§ 2ºOs tribunais deverão utilizar a tecnologia no follow ou ferramenta similar para inibir a atuação de buscadores de informação nas páginas eletrônicas em que constarem dados pessoais dos candidatos.
Art. 3.
Após a vigência do concurso, os dados pessoais publicados devem ser excluídos das páginas eletrônicas abertas ao público de competência dos tribunais.
§ 1ºA exclusão poderá ser feita imediatamente após o encerramento do concurso, incluindo todas as suas fases e recursos, caso haja abertura de novo certame.
§ 2ºSem prejuízo do caput deste artigo, os tribunais poderão manter o registro de todo o andamento do concurso público em página eletrônica, por prazo no interesse da Administração.
Art. 4.
O atendimento aos dispostos nos artigos precedentes não impede o acesso aos dados pessoais pelas entidades constitucional e legalmente autorizadas.
Art. 5.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI

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