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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 253/2018

Res. CNJ 253/2018

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2 Art. 2.
1 artigo

2

Define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais.

cumprdec 0000283-18.2021.2.00.0000

Art. 2.
Os tribunais deverão instituir plantão especializado para atendimento às vítimas, destinando parcela da jornada dos servidores integrantes das equipes multidisciplinares e os espaços físicos adequados para tal.
Ifuncionar como canal especializado de atendimento, acolhimento e orientação às vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais; (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)
IIavaliar a necessidade de propor ao tribunal a criação de plantão especializado de servidores(as) para atendimento às vítimas, destinando parcela da jornada dos(as) servidores(as) integrantes das equipes multidisciplinares e os espaços físicos adequados para tal; (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)
IIIfornecer informações sobre a tramitação de inquéritos e processos judiciais que tenham por objeto a apuração de crime ou ato infracional, ou a reparação de dano decorrente de sua prática; (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)
IVpropor ao tribunal a adoção de providências para destinar ambientes de espera separados para a vítima e seus familiares nos locais de realização de diligências processuais e audiências; (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)
Vfornecer informações sobre os direitos das vítimas, nos limites do campo de conhecimento da equipe multidisciplinar; (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)
VIpromover o encaminhamento formal das vítimas para a rede de serviços públicos disponíveis na localidade, em especial os de assistência jurídica, médica, psicológica, social e previdenciária; (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)
VIIfornecer informações sobre os programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas e promover o respectivo encaminhamento formal, se for o caso; (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)
VIIIencaminhar a vítima aos programas de justiça restaurativa eventualmente instituídos em conformidade com a Resolução CNJ no 225/2016; e (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)
IXauxiliar e subsidiar a implantação da política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais. (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)
§ 1ºOs tribunais deverão encaminhar ao CNJ, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Resolução, plano escalonado para a implantação dos Centros Especializados de Atenção às Vítimas, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária, priorizando-se os locais de maior demanda. (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)
§ 2ºAté a estruturação dos Centros Especializados de Atenção às Vítimas, os tribunais deverão assegurar a prestação dos serviços previstos neste artigo por meio de outros canais de atendimento ao cidadão que já estejam em funcionamento, a exemplo das ouvidorias, dos plantões especializados e dos serviços de assistência multidisciplinar. (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)
§ 3ºOs tribunais manterão registro dos atendimentos realizados e periodicamente avaliarão a sua qualidade, resguardado o sigilo necessário à preservação da intimidade e da segurança das pessoas atendidas. (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)
§ 4ºO Conselho Nacional de Justiça e os órgãos do Poder Judiciário divulgarão informações sobre os programas especiais de atenção à vítima. (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)
c)fugas de réus presos;
d)prolação de sentenças e decisões judiciais monocráticas ou colegiadas.
IIIdestinar prioritariamente as receitas relativas à prestação pecuniária para reparação dos danos aproveitados pela vítima e pessoas referidas no § 2º do artigo 12 da presente Resolução;
§ 1ºSem prejuízo do disposto no caput, os tribunais deverão oferecer, a todo seu quadro de pessoal, cursos periódicos sobre o tratamento de vítimas no âmbito do sistema de justiça criminal.(redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)
§ 2ºOs cursos de capacitação descritos neste artigo deverão abordar conteúdos direcionados para a atenção às violências tradicionalmente desconsideradas, tais como: racismo, violência sexual e de gênero, transfobia e homofobia, geracional, contra pessoas com deficiências, indígenas, quilombolas e refugiados.(redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)

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