CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 239/2016
Res. CNJ 239/2016
Dispõe sobre a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário.
CONSULTA 0005396-50.2021.2.00.0000
CONSULTA 0001370-24.2012.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO que a segurança institucional é condição imprescindível ao cumprimento da missão do Poder Judiciário, de realizar a justiça por meio de uma efetiva prestação jurisdicional, e para garantir a sua independência;
CONSIDERANDO que o Brasil é signatário de protocolo de segurança aprovado durante a 64ª Assembleia da Federação Latino-Americana de Magistrados (FLAM), que propõe a criação, a reorganização e o fortalecimento dos órgãos encarregados da proteção e segurança de magistrados e de seus familiares;
CONSIDERANDO que compete aos órgãos do Poder Judiciário promover a segurança dos magistrados, servidores e visitantes, bem como das áreas e instalações de suas unidades judiciárias;
CONSIDERANDO que as Resoluções CNJ 104, de 6 de abril de 2010 e 176, de 10 de junho de 2013, determinam a elaboração de normas relativas à segurança institucional no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a padronização de procedimentos referentes à segurança institucional colabora para a prevenção de ameaças contra órgãos do Poder Judiciário Nacional;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça, por meio do Comitê Gestor previsto no art. 2º da Resolução CNJ 176, de 10 de junho de 2013, definir a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, por meio de diretrizes, medidas, protocolos e rotinas de segurança orgânica, institucional e da informação;
CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário do CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 0005286-37.2010.2.00.000, no sentido de que cumpre ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia dentro de suas instalações;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo 0004450-54.2016.2.00.0000, na 18ª Sessão Virtual, realizada em 30 de agosto de 2016;
RESOLVE:
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI