CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 226/2016
Res. CNJ 226/2016
Altera dispositivos da Resolução CNJ 34, de 24 de abril de 2007.
Lei Complementar 35/1979 (LOMAN) - arts. 35, VI, e 36, II, e o §1º do art. 26.
Resolução nº 34, de 24 de abril de 2007.
CUMPRDEC 0200921-58.2007.2.00.0000
CONSULTA 0000669-53.2018.2.00.0000
CONSULTA 0004436-70.2016.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a importância do princípio da eficiência para a Administração Pública, art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a regra constitucional inscrita no inciso I do parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal, que permite ao magistrado o exercício do magistério;
CONSIDERANDO a conveniência e a oportunidade de uniformização da matéria no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, sobretudo em face do que dispõem os arts. 35, VI, e 36, II, e o §1º do art. 26, todos da Lei Complementar 35/1979 (LOMAN);
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CNJ 170/2013 e 215/2016;
CONSIDERANDO o disposto no art. 144, VII, do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO o que consta nos procedimentos Comissão 0000593-97.2016.2.00.0000 e Pedido de Providências 000463-44.2015.2.00.0000;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Comissão 0000593-97.2016.2.00.0000, na 233ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de junho de 2016;
RESOLVE:
“Art. 3º O exercício de qualquer atividade docente por magistrado deverá ser comunicado formalmente ao órgão competente do Tribunal, mediante registro eletrônico em sistema por ele desenvolvido, com a indicação da instituição de ensino, do horário e da(s) disciplina(s) ministrada(s).
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 5º Os Tribunais deverão disponibilizar em seu sítio eletrônico base de dados com as informações indicadas no art. 3º e no § 1º do art. 4º-A, acessível a qualquer interessado, consoante as determinações da Resolução CNJ 215/2015, inclusive para os fins de aferição de situações de impedimento, nos termos do art. 144, VII, do Código de Processo Civil.
“Art. 4º-A A participação de magistrados na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora, inclusive nos termos do art. 4º da Resolução CNJ 170/2013, é considerada atividade docente, para os fins desta Resolução.
“Art. 5º-A As atividades de coaching, similares e congêneres, destinadas à assessoria individual ou coletiva de pessoas, inclusive na preparação de candidatos a concursos públicos, não são consideradas atividade docente, sendo vedada a sua prática por magistrados.” (NR)
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI