CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 212/2015
Res. CNJ 212/2015
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Presidência da República
Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (FONTET), com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.
Portaria n. 65, de 1º de março de 2021 - Designa os integrantes dos Comitês Estaduais
CUMPRDEC 0000132-28.2016.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que tem aumentado, ano a ano, o número de trabalhadores resgatados pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel, que ultrapassou a significativa marca de 50.000 trabalhadores em condições análogas à de escravo libertados entre 1995 e 2015, segundo dados da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
CONSIDERANDO o incremento no número de ações decorrentes de situações de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo e tráfico de pessoas, na Justiça Comum, Justiça Federal ou Justiça do Trabalho, sem o necessário monitoramento estatístico ou da efetividade da prestação jurisdicional nesta área;
CONSIDERANDO que, em 20 anos, foram realizadas pela Inspeção do Trabalho 1.785 operações de fiscalização e resgate de trabalhadores em condições análogas à de escravo e, no mesmo período, foram impostas aos responsáveis condenações judiciais que, somadas, montam a R$ 92.000.000,00 (noventa e dois milhões de reais);
CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelo CNJ no Acordo de Cooperação Técnica 14/2015, firmado em 18 de agosto de 2015, que tem por objeto a conjugação de esforços entre as entidades signatárias para o fortalecimento, a consolidação e a replicação do Projeto “Ação Integrada”, por meio do Movimento Ação Integrada, destinado a criar condições para a modificação social, educacional e econômica dos egressos do trabalho em condição análoga à de escravo e de trabalhadores em situação de vulnerabilidade;
CONSIDERANDO a ratificação, pelo Brasil, das Convenções da Organização Internacional do Trabalho de 29, de 1930, sobre Trabalho Forçado e 105, de 1957, sobre a Abolição do Trabalho Forçado; e do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo), de 2003;
CONSIDERANDO que o diagnóstico sobre o tráfico de pessoas no Brasil, elaborado pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) em conjunto com a Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, no ano de 2012, aponta a existência de 475 vítimas entre os anos de 2005 e 2011;
CONSIDERANDO o levantamento realizado pelo CNJ em 2013, que identificou 573 processos em tramitação nas Justiças Estaduais e Federais relacionados ao tráfico de pessoas, além de outras ações que tramitam na Justiça do Trabalho, referentes à exploração de pessoas em condições análogas às de escravo ou assemelhadas;
CONSIDERANDO que 179 pessoas foram indiciadas e/ou presas por tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual entre os anos de 2009 e 2011;
CONSIDERANDO os temas tratados nos Simpósios para Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas realizados pelo CNJ, desde 2012;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0006054-84.2015.2.00.0000, na 223ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2015;
RESOLVE:
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO/REPRESENTAÇÃO
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
DOS COMITÊS ESTADUAIS
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ministro Ricardo Lewandowski