CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 209/2015
Res. CNJ 209/2015
Dispõe sobre a convocação de magistrados para auxílio no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, dos tribunais estaduais, regionais, militares e superiores e adota outras providências.
CUMPRDEC 0000133-13.2016.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao CNJ, dentre outras atribuições, zelar pela autonomia do Poder Judiciário, pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura e pela observância do art. 37 da Constituição Federal, podendo, para tanto, expedir atos regulamentares, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a atuação do Poder Judiciário tem como vetores os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da razoável duração do processo e da eficiência da Administração Pública, conforme consignam os arts. 5º, XXXV e LXXVIII e o art. 37, caput, da CF;
CONSIDERANDO que a Meta Nacional 1 do CNJ prevê o julgamento de um número maior de processos do que aqueles distribuídos;
CONSIDERANDO que os dados do último Relatório Justiça em Números revelam altos índices de congestionamento na tramitação e no julgamento dos processos nas distintas instâncias judiciais do País;
CONSIDERANDO que é púbica e notória a falta de juízes para o preenchimento das milhares de vagas em aberto nos distintos tribunais brasileiros;
CONSIDERANDO o quanto se contém na Resolução 72/2009 do CNJ;
CONSIDERANDO a conveniência de padronizar-se, no âmbito nacional, o regime de convocação de magistrados para auxílio em segundo grau de jurisdição, no CNJ e nos tribunais superiores;
CONSIDERANDO que as inúmeras convocações de magistrados para a prestação de serviços auxiliares em outros tribunais e órgãos do Judiciário, renovadas sucessivamente sem limitação temporal, as quais implicam longos períodos de afastamento da jurisdição, mostram-se prejudiciais às respectivas carreiras e ao relevante serviço público que prestam no exercício das funções originais;
CONSIDERANDO finalmente que os afastamentos representam um alto custo aos tribunais cedentes e um ônus adicional para os colegas que remanescem na jurisdição;
RESOLVE:
Art. 1º A convocação de magistrado para atuação no Conselho Nacional de Justiça, bem como nos tribunais estaduais, regionais, militares ou superiores, desde que devidamente fundamentada, será permitida pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por igual período.
Ministro Ricardo Lewandowski