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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 193/2014

Res. CNJ 193/2014

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Art. 1.
Fica instituída, em âmbito nacional, a Carteira de Identidade de Magistrado do Poder Judiciário, na forma desta Resolução.
Parágrafo únicoO Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais deverão adotar o modelo de documento estabelecido nesta Resolução para identificação de seus magistrados ou conselheiros, no prazo de 10 (dez) meses, a contar da publicação desta.

Dispõe sobre a padronização da Carteira de Identidade de Magistrado do Poder Judiciário.

CUMPRDEC 0006840-36.2012.2.00.0000

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização das identidades funcionais expedidas no âmbito do Poder Judiciário, para os magistrados;

CONSIDERANDO a grande diversidade de formatos atualmente existentes de carteiras de identidade de magistrados e a dificuldade das demais autoridades em reconhecer tais documentos como oficiais;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de requisitos de segurança às identidades, com vistas à garantia de sua utilização no território nacional como documento de identificação pessoal;

CONSIDERANDO que a padronização e a inserção de chip para assinatura eletrônica possibilita economia significativa de recursos públicos;

CONSIDERANDO que o avanço do processo judicial eletrônico exigirá método de certificação digital para magistrados e servidores;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0006840-36.2012.2.00.0000, na 186ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de abril de 2014;

RESOLVE:

Art. 2.
As especificidades técnicas do documento de identificação constarão do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo únicoNão haverá distinção de cor ou padrão nas Carteiras de Identidade de Magistrado, ainda que aposentados, devendo esta circunstância ser referida junto ao respectivo cargo.
Art. 3.
A validade do documento aos ocupantes de cargos temporários deverá ser compatível com a data prevista para o término do mandato.
§ 1ºOs tribunais poderão expedir documento de identidade de magistrado aos ocupantes de cargo de direção de tribunal, inscrevendo nos cargos o título de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor e, nessas hipóteses, a validade deverá observar a data final prevista para o término do mandato.
§ 2ºPara os juízes em estágio probatório deverá ser observada a data prevista para o término deste.
Art. 4.
Na descrição do cargo deverá ser observada a Recomendação CNJ n. 42, em relação ao gênero de seu ocupante.
Art. 5.
Na Carteira de Identidade de Magistrado deverá constar a seguinte inscrição: "O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal (Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 33, V) e deve receber das autoridades civis e militares todo o auxílio que lhes for solicitado, no exercício de suas funções".
Art. 6.
Constitui infração disciplinar gravíssima a utilização irregular de Carteira de Identidade de Magistrado ou a alteração fraudulenta de dados, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 7.
O CNJ poderá, na forma da lei, contratar empresa ou instituição para o fornecimento de carteiras de identidade, com a possibilidade de adesão dos demais tribunais ao respectivo instrumento, de modo a permitir maior economia e celeridade.
Art. 8.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Joaquim Barbosa

ANEXO DA RESOLUÇÃO N. 193, DE 8 DE MAIO DE 2014

(Alterado pela Emenda nº 1, de 12 de abril de 2016)

IEspecificidades técnicas:

A Carteira de Identidade de Magistrado deverá conter os seguintes elementos:

a)O título "Carteira de Identidade de Magistrado";
b)Brasão da República;
c)Inscrição "Poder Judiciário";
d)A inscrição "Porte de Arma";
e)A frase: "O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal (Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 33, V) e deve receber das autoridades civis e militares todo o auxílio que lhes for solicitado, no exercício de suas funções.";
f)A frase "Válida em todo o território nacional";
g)Órgão emitente;
h)Nome do magistrado;
i)Cargo ocupado, matrícula, data de emissão e validade;
j)Fotografia gravada a laser no próprio material do cartão; (Redação dada pela Emenda nº 1, de 12 de abril de 2016)
k)Assinatura do magistrado;
l)Número da Carteira de Identidade, com o órgão expedidor e data de emissão;
m)Número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
n)Número do Título Eleitoral, com a zona e a seção;
o)Filiação;
p)Naturalidade;
q)Data de nascimento;
r)Assinatura da autoridade competente para expedir o documento;
s)Cor azul, conforme modelo; (Redação dada pela Emenda nº 1, de 12 de abril de 2016)
t)Fabricação em material de Policarbonato; (Redação dada pela Emenda nº 1, de 12 de abril de 2016)
u)Existência de chip de memória compatível com a certificação digital padrão ICP-Brasil e homologado pelo ITI, conforme dispõe o DOC-ICP-01.01. (Redação dada pela Emenda nº 1, de 12 de abril de 2016)
IIA Carteira de Identidade de Magistrado deverá observar o modelo abaixo para sua confecção.

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