CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 192/2014
Res. CNJ 192/2014
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO III – DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO CAPÍTULO IV – DA FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO CAPÍTULO V – DA AVALIAÇÃO E DO INCENTIVO AOS SERVIDORES CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Dispõe sobre a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário.
COMISSÃO 0005857-03.2013.2.00.0000
CUMPRDEC n. 0002822-59.2018.2.00.0000 (item 4 do despacho id 6729361 do Cumprdec 0002822-59.2018.2.00.0000)
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO o § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, que outorga ao CNJ as competências de controle da atuação administrativa e financeira;
CONSIDERANDO o objetivo estratégico do Poder Judiciário de desenvolver conhecimentos, habilidades e atitudes dos magistrados e servidores, aprovados pela Resolução CNJ n. 70, de 18 de março de 2009;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 111, de 6 de abril de 2010, que instituiu o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud);
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de diretrizes nacionais para nortear as unidades de formação e aperfeiçoamento técnico dos servidores da Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar e viabilizar o desenvolvimento de servidores, bem como a produção e a disseminação de conhecimentos, visando ao aperfeiçoamento institucional dos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Resolução CNJ n. 159, de 12 de novembro de 2012, que dispõe sobre as diretrizes administrativas e financeiras para a formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Ato n. 0005857-03.2013.2.00.0000, na 186ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de abril de 2014;
RESOLVE:
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO
a. autorização expressa dos autores para que as respectivas obras possam ser reproduzidas, editadas, adaptadas, distribuídas, incluídas em bancos de dados, armazenadas em computador e utilizadas sob quaisquer outras modalidades, já existentes ou que venham a ser inventadas;
b. renúncia expressa dos autores em favor do órgão público ao qual estejam vinculados, dos direitos de comercialização e licenciamento;
c. em caso de obra imaterial de caráter tecnológico, a previsão expressa de fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra, consoante o disposto no artigo 111 da Lei n. 8.666/93.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO E DO INCENTIVO AOS SERVIDORES
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ministro Joaquim Barbosa