CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 191/2014
Res. CNJ 191/2014
Altera a Resolução CNJ n. 165/2012, que dispõe sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei no âmbito da internação provisória e do cumprimento das medidas socioeducativas.
CUMPRDEC 0001203-70.2013.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, veiculado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei do Sistema Nacional Socioeducativo (SINASE), promover, defender e controlar a efetivação dos direitos, em sua integralidade, em favor de adolescentes em conflito com a lei, em respeito ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO que o processo de execução de medida socioeducativa deve obedecer às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório;
CONSIDERANDO as alterações que reformularam o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0001520-34.2014.2.00.0000, na 185ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de março de 2014;
RESOLVE:
"Art. 2º Para os fins desta Resolução, define-se que:
I) Guia de internação provisória é aquela que se refere ao decreto de internação cautelar (art. 183 da Lei n. 8.069/1990);
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VII) Guia unificadora é aquela expedida pelo juiz da execução com finalidade de unificar duas ou mais guias de execução em face do mesmo adolescente (art. 45 da Lei n. 12.594/2012)." (NR)
"Art. 3º As guias de execução, para fins desta Resolução, são aquelas incorporadas ao sistema de Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei, geradas obrigatoriamente por meio do referido sistema." (NR)
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"Art. 6º A guia de execução - provisória ou definitiva - e a guia de internação provisória deverão ser expedidas pelo juízo do processo de conhecimento.
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"Art. 7º A guia de internação provisória, devidamente extraída do CNACL, será instruída, obrigatoriamente, com os seguintes documentos, além de outros considerados pertinentes pela autoridade judicial:" (NR)
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"Art. 9º Não tendo sido decretada a internação provisória no curso do processo de conhecimento, prolatada a sentença, deverá ser expedida a guia de execução provisória de medida socioeducativa de internação, semiliberdade ou em meio aberto (parágrafo único do art. 39 da Lei n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012), que deverá ser instruída, obrigatoriamente, com os seguintes documentos, além de outros considerados pertinentes pela autoridade judicial." (NR)
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Ministro Joaquim Barbosa