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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 184/2013

Res. CNJ 184/2013

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Os anteprojetos de lei de criação de cargos de magistrados e servidores, cargos em comissão, funções comissionadas e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário obedecerão ao disposto nesta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 604, de 13.12.2024)
§ 1ºA presente Resolução não se aplica ao Supremo Tribunal Federal.
§ 2ºAplicam-se os critérios estabelecidos nesta Resolução, no que couber, à Justiça dos Estados, à Justiça Eleitoral, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal (CJF) e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
§ 3ºOs Tribunais de Justiça dos Estados devem encaminhar cópia dos anteprojetos de lei referidos no caput ao CNJ, que, se entender necessário, elaborará nota técnica, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno.
§ 2ºAplicam-se os critérios estabelecidos nesta Resolução aos Tribunais Superiores, à Justiça Federal, à Justiça do Trabalho, à Justiça Eleitoral, à Justiça Militar da União e dos Estados, à Justiça dos Estados e do Distrito Federal, ao Conselho da Justiça Federal (CJF) e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). (redação dada pela Resolução n. 604, de 13.12.2024)
§ 3ºOs órgãos referidos no § 2º devem encaminhar cópia dos anteprojetos de lei referidos no caput ao CNJ, que elaborará parecer de mérito para encaminhamento ao respectivo Poder Legislativo. (redação dada pela Resolução n. 604, de 13.12.2024)
Art. 2.
Para fins desta Resolução considera-se:
IÍndice de Produtividade Comparada da Justiça – IPC-Jus: índice de eficiência relativa dos tribunais do mesmo ramo de Justiça, consoante metodologia divulgada anualmente no Relatório Justiça em Números;
IIIntervalo de confiança: valor de referência que estabelece o ponto de corte de seleção dos tribunais mais eficientes, conforme fórmula constante do Anexo;
IIIÍndice de Produtividade dos Magistrados – IPM: índice obtido a partir da divisão do total de processos baixados pelo número de magistrados, conforme fórmula constante do Anexo;
IVÍndice de Produtividade dos Servidores – IPS: índice obtido a partir da divisão do total de processos baixados no ano anterior pelo número de servidores, de acordo com a fórmula do Anexo;
VQuartil: medida estatística que divide o conjunto ordenado de dados em 4 (quatro) partes iguais, em que cada parte representa 25% (vinte e cinco por cento);
VIUnidades judiciárias de primeiro grau: Varas e Juizados, incluídos os seus postos avançados, gabinetes e secretarias;
VIIUnidades judiciárias de segundo grau: gabinetes de desembargadores e secretarias de órgãos fracionários (Turmas, Seções especializadas, Tribunal Pleno etc.), excluídas a Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria.
Art. 3.
O CNJ emitirá parecer de mérito nos anteprojetos de lei de iniciativa dos órgãos do Poder Judiciário que impliquem aumento de gastos com pessoal e encargos sociais. (redação dada pela Resolução n. 604, de 13.12.2024)
Parágrafo únicoOs anteprojetos de lei devem ser protocolados no CNJ até o dia 15 de abril, a fim de possibilitar a emissão de parecer em prazo compatível com o de envio, no mesmo ano, das respectivas propostas orçamentárias.
§ 1ºOs anteprojetos de lei devem ser protocolados no CNJ até o dia 15 de abril, a fim de possibilitar a emissão de parecer em prazo compatível com o de envio, no mesmo ano, das respectivas propostas orçamentárias. (incluído pela Resolução n. 604, de 13.12.2024)
§ 2ºOs processos administrativos de parecer de mérito sobre anteprojetos de lei aos quais se aplique esta Resolução serão distribuídos ao Corregedor Nacional de Justiça, que poderá requisitar auxílio das unidades técnicas do CNJ para subsidiar seu voto. (incluído pela Resolução n. 604, de 13.12.2024)
§ 3ºO Corregedor Nacional de Justiça terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir seu voto, a contar do protocolo do anteprojeto de lei no CNJ. (incluído pela Resolução n. 604, de 13.12.2024)
§ 4ºCaso não seja observado o prazo previsto no § 3º, o anteprojeto poderá ser apresentado pelo órgão do Poder Judiciário ao Poder Legislativo independentemente do parecer do CNJ. (incluído pela Resolução n. 604, de 13.12.2024)
Art. 4.
Os anteprojetos de lei encaminhados ao CNJ devem estar acompanhados de:
Ipremissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IIestimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
IIIsimulação que demonstre o impacto da despesa considerados os limites para despesas com pessoal estabelecidos no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e
IVestudo técnico fundamentado, com justificativa e comprovação do atendimento dos critérios estabelecidos nesta Resolução.

Dispõe sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a competência constitucional do CNJ para realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quanto à geração de novas despesas públicas;

CONSIDERANDO que a missão constitucional de controle administrativo e financeiro impõe ao CNJ a análise de mérito de anteprojetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário que impliquem aumento de gastos com pessoal e encargos sociais;

CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a gestão de pessoas são temas estratégicos para o Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ nº 70, de 18 de março de 2009;

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, que preconiza o atendimento das necessidades dos cidadãos com a maior presteza e economicidade possível, pela Administração Pública, no desempenho de suas funções;

CONSIDERANDO a constatação, nos relatórios anuais Justiça em Números, do expressivo percentual de despesa com Recursos Humanos em relação à despesa total do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a premência da adoção de metodologia uniforme que alcance todo o Poder Judiciário; e

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0006690-21.2013.2.00.0000, na 180ª Sessão Ordinária, realizada em 2 de dezembro de 2013;

RESOLVE:

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E UNIDADES JUDICIÁRIAS

Art. 5.
Somente serão apreciados pelo CNJ os anteprojetos de lei quando, aplicado o Índice de Produtividade Comparada da Justiça – IPC-Jus, o respectivo tribunal alcance o "intervalo de confiança" do seu ramo de Justiça.
§ 1ºA apuração do IPC-Jus adotará metodologia definida pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, com observância das especificidades de cada ramo de Justiça, sob a supervisão da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento.
§ 2ºPara possibilitar a apuração do IPC-Jus, o DPJ/CNJ poderá solicitar o envio de dados complementares.

SEÇÃO I

CRIAÇÃO DE CARGOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES

Art. 6.
Cumprido o requisito estabelecido no artigo anterior, os anteprojetos de lei para criação de cargos de magistrados e servidores devem considerar o número estimado de cargos necessário para que o tribunal possa baixar (processos baixados) quantitativo equivalente à média de casos novos de primeiro e segundo graus do último triênio, conforme fórmula constante do Anexo.
§ 1ºA estimativa de que trata o caput observará a média do Índice de Produtividade de Magistrados – IPM ou do Índice de Produtividade de Servidores – IPS do quartil de melhor desempenho dos tribunais do mesmo ramo de justiça no último triênio.
§ 2ºPara os tribunais que superem o quartil de melhor desempenho do IPM ou IPS, a estimativa será feita com base na sua própria produtividade.
Art. 7.
Aplicado o critério previsto no artigo anterior, os anteprojetos de lei podem prever acréscimo na quantidade de cargos a fim de possibilitar a redução da taxa de congestionamento, no prazo de 5 (cinco) anos, para patamar equivalente à dos tribunais do quartil de melhor desempenho.
§ 1ºPara estimar a quantidade de cargos necessários para alcançar a taxa de congestionamento de que trata o caput, será considerada a metodologia prevista no Anexo.
§ 2ºNa hipótese prevista neste artigo, podem ser considerados outros elementos que indiquem possibilidade de aumento de produtividade sem o correspondente aumento de cargos, dentre eles o grau de utilização de processo eletrônico.

SEÇÃO II

CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS

Art. 8.
Cumprido o requisito estabelecido no art. 4º, serão considerados os seguintes critérios para criação de unidade judiciária:
Inecessidade de cargos de magistrados e/ou de servidores, nos termos da seção anterior;
IIestimativa de casos novos da base territorial da unidade que se pretende criar; e
IIIdistância da unidade judiciária mais próxima com mesma competência material.
§ 1ºA estimativa de distribuição de que trata o inciso II deve observar critérios objetivos.
§ 2ºSalvo situações excepcionais devidamente justificadas, só será autorizada a criação de unidade jurisdicional em localidade em que já exista outra com igual competência material quando a estimativa de distribuição for igual ou superior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal no último triênio.
§ 3ºO CNJ pode manifestar-se favoravelmente à criação de unidades judiciárias com jurisdição especializada, quando a especificidade do caso justificar.
Art. 9.
Os tribunais devem adotar providências necessárias para extinção, transformação ou transferência de unidades judiciárias e/ou comarcas com distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal, no último triênio.
§ 1ºPara os fins do caput, o tribunal pode transferir a jurisdição da unidade judiciária ou Comarca para outra, ou convertê-la em Núcleo de Justiça 4.0, de modo a propiciar aumento da movimentação processual para patamar superior. (redação dada pela Resolução n. 385, de 6.4.2021)
§ 2ºNa hipótese do parágrafo anterior, o tribunal pode instalar postos avançados de atendimento, cabendo definir a estrutura de funcionamento do aludido órgão, de acordo com seu volume processual, observando-se, preferentemente, a recomendação CNJ nº 28, de 16 de dezembro de 2009.
§ 3ºO tribunal pode instituir calendário periódico de atendimento dos jurisdicionados e realização de audiências nos postos avançados, em caráter itinerante.
§ 4ºOs postos avançados equivalem, para os fins legais, a sedes de unidades judiciárias.
§ 5ºO tribunal pode, ainda, instituir atendimento itinerante para prestar jurisdição em localidades que não comportem a criação de postos avançados, utilizando-se de unidades móveis e/ou, mediante parceria, de estruturas de outros órgãos do Poder Judiciário e/ou instituições públicas.

SEÇÃO III

CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

Art. 10.
Cumprido o requisito estabelecido no art. 4º, serão considerados os seguintes critérios para criação de cargos em comissão e funções comissionadas:
Inecessidade de criação de cargos e unidades judiciárias, nos termos das seções anteriores;
IInecessidade de criação de unidades de apoio direto ou indireto à atividade judicante;
IIIimpossibilidade de transformação ou remanejamento dos cargos em comissão e funções comissionadas existentes.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11.
Conselho Nacional de Justiça pode, excepcionalmente, relativizar os critérios estabelecidos nesta Resolução quando a análise das peculiaridades do caso concreto o exigir.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto no caput para os anteprojetos de lei de criação de cargos de servidores nas áreas administrativa e de apoio especializado.
Art. 12.
Para aferição dos critérios previstos nesta Resolução serão considerados os pedidos de criação de unidades judiciárias, cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confianças formulados em projetos de lei em tramitação no Poder Legislativo.
Parágrafo únicoCópias dos projetos de lei em tramitação devem ser encaminhadas ao CNJ com os anteprojetos de lei.
Art. 13.
s anexos desta Resolução podem ser alterados por ato do Presidente do CNJ.
Art. 14.
s tribunais poderão editar atos complementares, desde que não contrariem a presente Resolução.
Art. 15.
s procedimentos em tramitação no CNJ, que não atendam aos termos desta Resolução, serão devolvidos aos órgãos de origem para a necessária adequação.
Art. 16.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro Joaquim Barbosa

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