CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 18/2006
Res. CNJ 18/2006
Art. 1.
A utilização do serviço móvel celular do Conselho Nacional de Justiça, bem como a de seus acessórios, observará o disposto nesta Resolução.
Dispõe sobre a utilização do serviço móvel pessoal do Conselho Nacional de Justiça.
CUMPRDEC 0200905-07.2007.2.00.0000
Revogada pela Instrução Normativa n° 10, de 10 de novembro de 2008
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, XXXII, do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 2.
Poderão utilizar o equipamento de que trata o art. 1º:
Ios Membros do Conselho;
IIos Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria Nacional de Justiça;
IIIoutros servidores, quando no desempenho de missão no interesse do Conselho e devidamente autorizados pelo Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1ºFica facultado o uso de telefone celular próprio e respectiva linha, observadas, no que couber, as disposições constantes desta Resolução.
§ 2ºOs servidores enquadrados no inciso III utilizarão telefone celular, de sua propriedade ou do Conselho, nas modalidades pré-pago ou pós-pago, segundo a necessidade do serviço e a critério do Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3.
Não haverá cobertura para as ligações internacionais (DDI) ou interurbanas (DDD), salvo quando realizadas pelos Conselheiros e Juízes Auxiliares referidos no inciso II do art. 2º.
Parágrafo únicoA cobertura dos gastos efetuados por servidores será admitida apenas quando as ligações ocorrerem nas viagens em objeto de serviço.
Art. 4.
O equipamento será objeto de efetivo controle patrimonial e sua utilização dar-se-á em caráter pessoal e intransferível.
Art. 5.
Compete ao usuário:
Iobedecer às recomendações do fabricante, bem como às normas técnicas da concessionária;
IIresponsabilizar-se pela guarda do equipamento e pelo seu uso no estrito interesse do serviço;
IIIzelar pela utilização econômica do equipamento, evitando ligações prolongadas, desnecessárias ou em local que disponha de sistema de telefonia fixa.
Art. 6.
Os Membros do Conselho e os Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria Nacional de Justiça estão sujeitos ao limite mensal de R$ 534,85 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) e anual de R$ 6.418,20 (seis mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte centavos).
§ 1ºOs valores mensal e anual das cotas previstos no caput deste artigo serão atualizados automaticamente, com base na variação de preços das ligações locais, DDD e DDI.
§ 2ºO usuário poderá administrar a utilização de sua cota mensal de acordo com a sua conveniência, desde que não ultrapassado o limite anual instituído.
§ 3ºEventual saldo individual remanescente será extinto no encerramento de cada exercício.
§ 4ºOs valores que ultrapassarem o limite anual estabelecido neste artigo deverão ser restituídos ao Conselho Nacional de Justiça por meio de depósito em conta única do Tesouro Nacional, em até dois dias úteis após o recebimento da fatura.
§ 5ºIncumbe ao Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça, ao gestor do contrato e aos titulares da área financeira o controle da observância dos limites estabelecidos nos incisos deste artigo.
Art. 7.
Para a liquidação das despesas decorrentes da utilização dos serviços de telefonia móvel celular serão observados os seguintes procedimentos:
Iserá encaminhada ao usuário, mensalmente, para conferência e atestação, a fatura do serviço atinente ao uso do equipamento;
IIa devolução do documento referido no inciso anterior, devidamente atestado, deverá ocorrer no prazo de dois dias, contados do recebimento e, quando for o caso, acompanhado do recibo da restituição feita ao Conselho.
Parágrafo únicoNa modalidade prevista no § 1º do art. 2º, a liquidação da despesa, observados os limites do art. 6º, será efetuada mediante apresentação, para ressarcimento, da fatura quitada pelo usuário.
Art. 8.
É vedada a realização de ligações para serviços que acarretem custo, do tipo auxílio à lista, hora certa, despertador, programação de cinema e outros, bem como para os prestados pelos prefixos 0300 e afins, ressalvada a utilização em objeto de serviço.
Art. 9.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 10.
Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Ministra ELLEN GRACIE