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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 163/2012

Res. CNJ 163/2012

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Art. 1.
Fica criado, sem nenhuma interferência na autonomia decisória de cada magistrado ou instância judiciária, o Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa.

Cria o Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa.

Processo nº 0005989-94.2012.2.00.0000

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;

CONSIDERANDO a decisão deste Conselho no Processo nº 0005989-94.2012.2.00.0000, na 158ª Sessão Plenária, realizada em 13 de novembro de 2012;

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130/DF, quanto à não recepção da Lei Federal nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa) pela Constituição de 1988;

CONSIDERANDO as competências conferidas pela Constituição Federal a este Conselho, especialmente o disposto no inciso I do § 4º do art. 103-B;

RESOLVE:

Art. 2.
Caberá ao Fórum:
Io levantamento estatístico das ações judiciais que tratem das relações de imprensa;
IIo estudo de modelos de atuação da magistratura em países democráticos, que possam facilitar a compreensão de conflitos que digam respeito à atuação da imprensa;
IIIa atuação integrada com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) e as escolas de magistratura dos tribunais, visando ao aprofundamento dos estudos sobre o tema.
Art. 3.
O Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa terá uma Comissão Executiva Nacional, composta de 10 (dez) membros, sendo: (redação dada pela Resolução n. 491, de 16.3.2023)
I2 (dois) Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça;
II1 (um) Juiz Auxiliar do Conselho Nacional de Justiça, indicado pelo Presidente do CNJ e aprovado pelo Plenário;
I2 (dois) Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, indicados pela Presidência; (redação dada pela Resolução n. 491, de 16.3.2023)
II3 (três) Juízes Auxiliares do Conselho Nacional de Justiça, indicados pela Presidência; (redação dada pela Resolução n. 491, de 16.3.2023)
III1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
IV1 (um) representante indicado pela Associação Nacional de Jornais (ANJ);
V1 (um) representante indicado pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT);
VI1 (um) representante indicado pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI);
VII2 (dois) magistrados, sendo 1 (um) da magistratura estadual e 1 (um) da Justiça Federal, indicados por ato do Presidente do CNJ e aprovados pelo Plenário.
VI1 (um) representante indicado pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji); (redação dada pela Resolução n. 491, de 16.3.2023)
VII1 (um) representante indicado pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI). (redação dada pela Resolução n. 491, de 16.3.2023)
Parágrafo únicoA Comissão Executiva será presidida por um Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4.
À Comissão Executiva Nacional compete:
Ielaborar e fazer cumprir o programa de trabalho do Fórum;
IIconduzir as atividades do Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa, propondo medidas concretas e promovendo ações necessárias para a consecução dos objetivos do Fórum;
IIIorganizar encontros nacionais, regionais e seminários de membros do Poder Judiciário, com a participação de outros segmentos do poder público, da sociedade civil e de comunidades interessadas, para a discussão de temas relacionados com as atividades do Fórum;
IVintegrar a magistratura em torno dos temas relacionados com os objetivos do Fórum;
Vrealizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum;
VImanter a Presidência, a Corregedoria Nacional e os Conselheiros permanentemente informados de suas atividades.
Parágrafo únicoO Fórum terá pelo menos 1 (um) encontro nacional anual, ocasião em que serão convidados a participar os integrantes dos vários órgãos do Poder Público e da sociedade civil envolvidos com o tema.
Art. 5.
Para dotar o Fórum Nacional dos meios necessários ao fiel desempenho de suas atribuições, e para que sejam atingidos seus propósitos, o Conselho Nacional de Justiça poderá firmar parcerias, acordo de cooperação técnica ou convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, cuja atuação institucional esteja relacionada com os objetivos do Fórum.
Art. 6.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro AYRES BRITTO

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