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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 162/2012

Res. CNJ 162/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a comunicação de prisão estrangeiro à missão diplomática de seu respectivo Estado de origem.

Resolução n. 405, de 6 de julho de 2021 - revogadora

Ato nº 0003662-79.2012.2.00.0000

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Ato nº 0003662-79.2012.2.00.0000, na 158ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de novembro de 2012;

CONSIDERANDO competir ao CNJ, como órgão de controle da atuação administrativa e financeira dos Tribunais, a atribuição de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO os dados colhidos pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de medidas Socioeducativas, indicando o crescimento significativo de prisões de estrangeiros;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e uniformizar o procedimento da comunicação do preso estrangeiro no âmbito do Poder Judiciário;

RESOLVE:

Art. 1.
A autoridade judiciária deverá comunicar a prisão de qualquer pessoa estrangeira à missão diplomática de seu Estado de origem ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, e ao Ministério da Justiça, no prazo máximo de cinco dias.
§ 1ºA comunicação de que trata o caput deste artigo será acompanhada dos seguintes documentos:
Ina hipótese de prisão definitiva, de cópia da sentença penal condenatória ou do acórdão transitado em julgado;
IIna hipótese de prisão cautelar, de cópia da decisão que manteve a prisão em flagrante ou que decretou a prisão provisória.
§ 2ºIncumbe à autoridade judiciária, após a realização das perícias pertinentes, encaminhar o passaporte do preso estrangeiro à respectiva missão diplomática ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, no prazo máximo de cinco dias.
Art. 2.
Caberá ao juiz da execução penal comunicar à missão diplomática do Estado de origem do preso estrangeiro, ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, e ao Ministério da Justiça, no prazo máximo de cinco dias:
Ia progressão ou regressão de regime;
IIa concessão de livramento condicional;
IIIa extinção da punibilidade.
Parágrafo únicoA comunicação de que trata o caput deste artigo será acompanhada da respectiva decisão.
Art. 3.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro AYRES BRITTO

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