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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 158/2012

Res. CNJ 158/2012

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional de Precatórios (FONAPREC), em caráter nacional e permanente, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento da gestão de precatórios.
Art. 2.
Caberá ao FONAPREC:
Ipropor atos normativos voltados à implantação e modernização de rotinas, à organização, à especialização e à estruturação dos órgãos competentes para atuação na gestão de precatórios nos tribunais de justiça;
IIo estudo e a proposição de medidas para o aprimoramento da legislação pertinente, incluindo a solução, a prevenção de problemas e a regularização das questões que envolvam o tema;
IIIinstituir medidas concretas e ações coordenadas com vistas à regularização do pagamento de precatórios, como garantia de efetividade da prestação jurisdicional e respeito ao Estado de Direito;
IVcongregar magistrados vinculados à matéria nos Estados e Distrito Federal;
Vaperfeiçoar o sistema de gestão de precatórios e promover a atualização de seus membros pelo intercâmbio de conhecimentos e de experiências;
VIuniformizar métodos de trabalhos, procedimentos e editar enunciados;
VIImanter intercâmbio, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades de natureza jurídica e social do país e do exterior.

Institui o Fórum Nacional de Precatórios – FONAPREC, com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão de precatórios.

Resolução 205, de 26 de agosto de 2015.

Portaria nº 168, de 26 de setembro de 2012.

Portaria nº 167, de 25 de setembro de 2012.

Recomendação n° 39, de 8 de junho de 2012.

Portaria nº 136, de 22 de agosto de 2012.

Atas e Certidões de Julgamento da 152ª Sessão Ordinária, de 21 de agosto de 2012.

Resolução nº 115, de 29 de junho de 2012.

CONSULTA 0006463-31.2013.2.00.0000

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições constitucionais e regimentais, e

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do procedimento nº 0005196-58.2012.2.00.0000, na sua 152ª Sessão, realizada em 21 de agosto de 2012;

CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de justiça e a responsabilidade social são temas a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ nº 70, 18 de março de 2009;

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação CNJ nº 39, de 08 de junho de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de promover, no âmbito do Poder Judiciário, o monitoramento dos pagamentos de créditos devidos pelas Fazendas Públicas;

CONSIDERANDO a premente necessidade de acompanhamento de procedimentos na formação de precatórios, para superação das dificuldades por meio da uniformização nacional da gestão da matéria no âmbito dos Tribunais;

CONSIDERANDO as diretrizes veiculadas pela Resolução CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010, para implementação da transparência no processo de pagamento dos créditos precatoriais;

CONSIDERANDO que as substanciais modificações na sistemática de formação, acompanhamento e subsequente pagamento dos precatórios, introduzidos e disciplinados na Resolução CNJ 115/2010, reclamam uma política racional de efetivação de pagamento;

CONSIDERANDO a imprescindível necessidade de construção de mecanismos a serem definidos com legalidade, transparência, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência para pagamento de precatórios;

CONSIDERANDO o levantamento de dados obtidos com o projeto de reestruturação de precatórios desenvolvido pela Corregedoria Nacional de Justiça, que registra o preocupante panorama nacional;

CONSIDERANDO que a inadimplência da Fazenda Pública enseja a ineficácia das decisões judiciais, gerando prejuízo imensurável à credibilidade da efetividade da prestação jurisdicional,

RESOLVE:

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
O FONAPREC será composto pelos seguintes órgãos:
IComitê Nacional de Precatórios;
IIComitês Estaduais de Precatórios;
IIIComissão Permanente Legislativa;
IVComissão Permanente de Assuntos Institucionais.
Parágrafo únicoO Regimento Interno do FONAPREC disciplinará o funcionamento dos órgãos aludidos neste artigo, e será elaborado na primeira assembleia com os membros presentes.
Art. 4.
As deliberações do FONAPREC serão tomadas em assembleias ordinárias e aprovadas por maioria simples de votos, exceto a exclusão de enunciados ou a alteração do Regimento Interno, que dependerão do voto de dois terços dos membros do Fórum em assembleia especial.

CAPÍTULO III

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 5.
São membros do Fórum Nacional de Precatórios:
Idois Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, indicados pelo Plenário, sendo um deles integrante da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas;
IIos juízes auxiliares dos precatórios na forma prevista na Recomendação nº 39, de 08 de junho de 2012;
IIIos juízes membros dos comitês gestores, na forma prevista na Resolução CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010;
IVos membros do Comitê Nacional de Precatórios;
Vos membros dos comitês estaduais, definidos no Regimento Interno do FONAPREC.
Art. 6.
A presidência e a vice-presidência do FONAPREC serão exercidas pelos Conselheiros do CNJ.
Parágrafo únicoO Presidente indicará o Secretário-Geral, que manterá sob a sua guarda e responsabilidade todo o patrimônio intelectual e a memória do Fórum.
Art. 7.
Compete ao Presidente:
Irepresentar o FONAPREC em eventos oficiais;
IIconvocar assembleias ordinárias, extraordinárias e reuniões;
IIIconduzir os trabalhos nos encontros e reuniões, elaborando as respectivas pautas;
IVpropor a criação de grupos de trabalho;
Vimplementar as deliberações tomadas pelos membros do FONAPREC;
VIacompanhar, em qualquer fórum ou instância, projetos ou assuntos alusivos aos objetivos do FONAPREC, mantendo os seus membros devidamente informados.
Art. 8.
É responsabilidade do Presidente e do Secretário-Geral, no prazo de trinta dias após a eleição de seus sucessores, encaminhar todo o material referente ao patrimônio intelectual do FONAPREC.

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES

Art. 9.
O FONAPREC terá duas comissões permanentes:
Ia Comissão Permanente Legislativa, com competência para elaborar e acompanhar propostas, e se manifestar sobre proposições legislativas que versem sobre precatórios;
IIa Comissão Permanente de Assuntos Institucionais, com competência para de sugerir e auxiliar na implementação de políticas públicas e programas promovidos pelo Fórum.
§ 1ºAs comissões serão constituídas no primeiro encontro do biênio do FONAPREC, para atuação no período de dois anos.
§ 2ºSão membros natos das comissões permanentes o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral.
§ 3ºAs comissões terão outros dois membros rotativos, indicados pelo Presidente, com mandato de dois anos.
§ 4ºPoderão participar da comissão, por até um ano, sem recondução, dois profissionais de reconhecida atuação e comprometimento com a gestão de precatórios, nomeados pelo presidente do FONAPREC, ad referendum da maioria de seus membros.
§ 5ºA participação referida no § 4º não será remunerada a nenhum título, constituindo serviço público relevante prestado ao Conselho Nacional de Justiça.

CAPÍTULO V

DOS COMITÊS

Art. 10.
Funcionará, junto ao Fórum, o Comitê Nacional de Precatórios, composto por:
Ium Juiz, indicado pelo Presidente do CNJ;
IIum Juiz, indicado pela Corregedoria Nacional de Justiça;
IIIum membro do Superior Tribunal de Justiça;
IVum membro do Tribunal Superior do Trabalho;
Vcinco magistrados, sendo três escolhidos dentre integrantes da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, um da Justiça Federal e um da Justiça do trabalho, indicados e designados por ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça;
VIum membro do Ministério Público Federal;
VIIum representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
VIIIum representante de Procuradores das Fazendas, com rodízio anual entre as procuradorias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Incluído pela Resolução 205, de 26 de agosto de 2015).
§ 1ºSerão formados Comitês Estaduais que atuarão nas respectivas áreas de competência, em conjunto com o Comitê Nacional, mantendo com este permanente interlocução.
§ 2ºOs membros que formarão os comitês aludidos no § 1º serão indicados na forma estabelecida no Regimento Interno do FONAPREC.
Art. 11.
Ao Comitê Nacional competirá:
Iconduzir as atividades do Fórum Nacional de Precatórios, propondo medidas concretas e promovendo as ações necessárias para a consecução dos objetivos do Fórum;
IIconstituir forças-tarefa e supervisionar os trabalhos a elas relacionados;
IIIorganizar encontros nacionais de membros do Poder Judiciário para a discussão de temas relacionados às suas atividades e para proposição de soluções de melhoria, com ou sem participação de outros segmentos do poder público,
IVrealizar seminários e outros eventos regionais, com a participação de membros do Poder Judiciário, de estudiosos e especialistas, e de tantos quantos tenham envolvimento com o temas de seu interesse, para o estudo e o desenvolvimento de soluções práticas voltadas para superação das questões que envolvem os créditos precatoriais;
Vintegrar a magistratura envolvida com a matéria relacionada aos objetivos do Fórum, mantendo permanente interlocução com os membros dos Comitês estaduais;
VIcoordenar os trabalhos dos Comitês Estaduais, propondo ações concretas de interesse estadual;
VIIrealizar reuniões periódicas ordinárias ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum;
VIIIparticipar de eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas atinentes aos objetivos do Fórum;
IXdesignar membros dos Comitês Estaduais para representar o Fórum Nacional de Precatórios em eventos locais ou nacionais, que colaborem para transparência na gestão dos precatórios;
Xmanter a Presidência, a Corregedoria Nacional e os Conselheiros permanentemente informados de suas atividades por meio da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 12.
Aos Comitês Estaduais compete:
Ipromover a integração dos Tribunais com o FONAPREC;
IImanter permanente interlocução com o Comitê Nacional, nos termos do Regimento Interno;
IIIrealizar e cooperar nos trabalhos relacionados aos objetivos do Fórum no âmbito de seus Estados e Distrito Federal, sob a coordenação do Comitê Nacional;
IVpropor, ao Comitê Nacional, ações concretas e soluções que busquem a realização dos objetivos do Fórum;
Vparticipar das reuniões periódicas e encontros nacionais.

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES

Art. 13.
Fórum Nacional promoverá a realização de encontros anuais, em nível nacional, com integrantes dos vários segmentos envolvidos com a gestão de precatórios, e contemplar a participação de:
Imembros dos Comitês Nacional e Estaduais;
IImembros do Ministério Público, das Defensorias Públicas e da Ordem dos Advogados do Brasil;
IIImembros do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, e do Poder Legislativo;
IVintegrantes de organizações da sociedade civil;
Vcredores, estudiosos e outros que possam contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional e a solução da inadimplência das requisições de pagamento de quantias certas devidas por entes públicos em virtude de decisões judiciais, com trânsito em julgado.
Art. 14.
s Comitês Estaduais reunir-se-ão com o Comitê Nacional, ordinariamente, a cada bimestre do ano, no local e data escolhidos pelos membros presentes na assembleia anterior e, extraordinariamente, por convocação do Presidente do FONAPREC ou pela maioria dos representantes dos Estados e Distrito Federal.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
Conselho Nacional de Justiça poderá firmar parcerias, termos de acordo de cooperação técnica ou convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, cuja atuação institucional esteja relacionada aos propósitos do FONAPREC, a fim de dotá-lo dos meios necessários ao fiel desempenho de suas atribuições.
Art. 16.
Regimento Interno do FONAPREC estabelecerá as diretrizes específicas para o fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 17.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro AYRES BRITTO

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