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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 139/2011

Res. CNJ 139/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a transferência de magistrados para órgãos jurisdicionais fracionários no âmbito dos tribunais.

CUMPRDEC 0004691-04.2011.2.00.0000

CONSULTA 0005334-59.2011.2.00.0000

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, tendo em vista o que foi decidido na 129ª Sessão Ordinária, de 21 de junho de 2011, no uso de suas atribuições, conferidas pela Constituição Federal e pelo Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de coibir práticas contrárias à garantia constitucional do juiz natural e às regras processuais de prevenção,

RESOLVE:

Art. 1.
O magistrado de Tribunal de Segunda Instância, ao se transferir para outro órgão fracionário ou gabinete, assumirá os processos respectivos e receberá na nova atuação idêntica ou superior quantidade de processos da unidade anterior. (Redação dada pela Resolução nº 311, de 19.03.2020)
Parágrafo únicoA regra do caput aplica-se à chamada “mudança de gabinete”, a qual não implica transferência para outro órgão fracionário.
§ 1ºOs Tribunais deverão regulamentar os procedimentos a serem adotados em tais hipóteses, seja permitindo distribuição exclusiva ao magistrado na nova atuação até atingir o número de processos anteriormente sob sua direção, seja determinando sua vinculação à parcela dos processos antigos. (Incluído pela Resolução nº 150, de 27.06.2012)
§ 2ºA regulamentação deverá ter como princípio a garantia de que o magistrado tenha volume de trabalho compatível com a situação a que estava vinculado antes da transferência. (Incluído pela Resolução nº 150, de 27.06.2012)
§ 3ºEm caso de distribuição suplementar na nova atividade, o quantitativo de processos deve atingir o número anterior num prazo máximo de nove meses. (Incluído pela Resolução nº 150, de 27.06.2012)
§ 4ºNa hipótese de se manter sob a condução do magistrado parcela do acervo anterior, esta recairá exclusivamente sob os processos com distribuição mais antiga. (Incluído pela Resolução nº 150, de 27.06.2012)
§ 5ºEnquanto não regulamentado pelo tribunal, o magistrado transferido receberá distribuição exclusiva na nova atuação, até que a soma dos processos atinja o mesmo número antes sob a sua condução na anterior atividade. (Incluído pela Resolução nº 150, de 27.06.2012)
Art. 2.
Ao verificar grave desequilíbrio entre o número de processos distribuídos a cada magistrado, em razão de causas objetivas, poderão os Tribunais estabelecer regra temporária destinada a remediá-lo nas distribuições futuras, salvo em relação a acervo desproporcional de cargo vago, a cujo respeito os tribunais disporão livremente. (Redação dada pela Resolução nº 150, de 27.06.2012)
Art. 3.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro CEZAR PELUSO

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