CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 125/2010
Res. CNJ 125/2010
Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
CUMPRDEC 0000187-52.2011.2.00.0000
Ato 0006059-82.2010.2.00.0000
Código: C-AJJ
CONSULTA 0009762-74.2017.2.00.0000
CONSULTA 0009076-82.2017.2.00.0000
CONSULTA 0001160-60.2018.2.00.0000
CONSULTA 0005301-30.2015.2.00.0000
CONSULTA 0009881-35.2017.2.00.0000
CONSULTA 0007324-12.2016.2.00.0000
CONSULTA 0001702-54.2013.2.00.0000
CONSULTA 0000766-63.2012.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade social são objetivos estratégicos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução/CNJ nº 70, de 18 de março de 2009;
CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa e a soluções efetivas;
CONSIDERANDO que, por isso, cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação;
CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;
CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;
CONSIDERANDO ser imprescindível estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais;
CONSIDERANDO a relevância e a necessidade de organizar e uniformizar os serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, para lhes evitar disparidades de orientação e práticas, bem como para assegurar a boa execução da política pública, respeitadas as especificidades de cada segmento da Justiça;
CONSIDERANDO que a organização dos serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos deve servir de princípio e base para a criação de Juízos de resolução alternativa de conflitos, verdadeiros órgãos judiciais especializados na matéria;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 117ª Sessão Ordinária, realizada em de 23 de 2010, nos autos do procedimento do Ato 0006059-82.2010.2.00.0000;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA PÚBLICA DE TRATAMENTO ADEQUADO DOS CONFLITOS DE INTERESSES
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS
SEÇÃO I
DOS NÚCLEOS PERMANENTES DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
SEÇÃO II
DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
SEÇÃO III
DOS CONCILIADORES E MEDIADORES
Seção III-A
Dos Fóruns de Coordenadores de Núcleos
(Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)
SEÇÃO III
B
SEÇÃO IV
DOS DADOS ESTATÍSTICOS
CAPÍTULO IV
DO PORTAL DA CONCILIAÇÃO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Ministro CEZAR PELUSO
ANEXO I (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13)
CURSOS DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
Considerando que a política pública de formação de instrutores em mediação e conciliação do Conselho Nacional de Justiça tem destacado entre seus princípios informadores a qualidade dos serviços como garantia de acesso a uma ordem jurídica justa, desenvolveu-se inicialmente conteúdo programático mínimo a ser seguido pelos Tribunais nos cursos de capacitação de serventuários da justiça, conciliadores e mediadores. Todavia, constatou-se que os referidos conteúdos programáticos estavam sendo implantados sem os exercícios simulados e estágios supervisionados necessários à formação de mediadores e conciliadores.
Para esse fim mostrou-se necessário alterar o conteúdo programático para recomendar-se a adoção de cursos nos moldes dos conteúdos programáticos aprovados pelo Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação. Destarte, os treinamentos referentes a Políticas Públicas de Resolução de Disputas (ou introdução aos meios adequados de solução de conflitos), Conciliação e Mediação devem seguir as diretrizes indicadas no Portal da Conciliação, com sugestões de slides e exemplos de exercícios simulados a serem utilizados nas capacitações, devidamente aprovados pelo Comitê Gestor da Conciliação.
Os referidos treinamentos somente poderão ser conduzidos por instrutores certificados e autorizados pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
ANEXO I
DIRETRIZES CURRICULARES
(Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)
(Aprovadas pelo Grupo de Trabalho estabelecido nos termos do art. 167, § 1º, do Novo Código de Processo Civil por intermédio da Portaria CNJ 64/2015)
O curso de capacitação básica dos terceiros facilitadores (conciliadores e mediadores) tem por objetivo transmitir informações teóricas gerais sobre a conciliação e a mediação, bem como vivência prática para aquisição do mínimo de conhecimento que torne o corpo discente apto ao exercício da conciliação e da mediação judicial. Esse curso, dividido em 2 (duas) etapas (teórica e prática), tem como parte essencial os exercícios simulados e o estágio supervisionado de 60 (sessenta) e 100 (cem) horas.
O curso é dividido em duas etapas: 1) Módulo Teórico e 2) Módulo Prático (Estágio Supervisionado).
1. Módulo Teórico
No módulo teórico, serão desenvolvidos determinados temas (a seguir elencados) pelos professores e indicada a leitura obrigatória de obras de natureza introdutória (livros-texto) ligados às principais linhas técnico-metodológicas para a conciliação e mediação, com a realização de simulações pelos alunos.
1.1 Conteúdo Programático
No módulo teórico deverão ser desenvolvidos os seguintes temas:
Objetivos: acesso à justiça, mudança de mentalidade, qualidade do serviço de conciliadores e mediadores. Estruturação - CNJ, Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cejusc. A audiência de conciliação e mediação do novo Código de Processo Civil. Capacitação e remuneração de conciliadores e mediadores.
Panorama nacional e internacional. Autocomposição e Heterocomposição. Prisma (ou espectro) de processos de resolução de disputas: negociação, conciliação, mediação, arbitragem, processo judicial, processos híbridos.
Axiomas da comunicação. Comunicação verbal e não verbal. Escuta ativa. Comunicação nas pautas de interação e no estudo do interrelacionamento humano: aspectos sociológicos e aspectos psicológicos. Premissas conceituais da autocomposição.
Conceito e estrutura. Aspectos objetivos e subjetivos.
Conceito: Integração e distribuição do valor das negociações. Técnicas básicas de negociação (a barganha de posições; a separação de pessoas de problemas; concentração em interesses; desenvolvimento de opções de ganho mútuo; critérios objetivos; melhor alternativa para acordos negociados).
Técnicas intermediárias de negociação (estratégias de estabelecimento de rapport; transformação de adversários em parceiros; comunicação efetiva).
Conceito e filosofia. Conciliação judicial e extrajudicial. Técnicas (recontextualização, identificação das propostas implícitas, afago, escuta ativa, espelhamento, produção de opção, acondicionamento das questões e interesses das partes, teste de realidade). Finalização da conciliação. Formalização do acordo. Dados essenciais do termo de conciliação (qualificação das partes, número de identificação, natureza do conflito...). Redação do acordo: requisitos mínimos e exequibilidade. Encaminhamentos e estatística.
Etapas (planejamento da sessão, apresentação ou abertura, esclarecimentos ou investigação das propostas das partes, criação de opções, escolha da opção, lavratura do acordo).
Definição e conceitualização. Conceito e filosofia. Mediação judicial e extrajudicial, prévia e incidental; Etapas - Pré-mediação e Mediação propriamente dita (acolhida, declaração inicial das partes, planejamento, esclarecimentos dos interesses ocultos e negociação do acordo). Técnicas ou ferramentas (co-mediação, recontextualização, identificação das propostas implícitas, formas de perguntas, escuta ativa, produção de opção, acondicionamento das questões e interesses das partes, teste de realidade ou reflexão).
Empresarial, familiar, civil (consumeirista, trabalhista, previdenciária, etc.), penal e justiça restaurativa; o envolvimento com outras áreas do conhecimento.
Conceitos das diferentes áreas do conhecimento que sustentam a prática: sociologia, psicologia, antropologia e direito.
Os operadores do direito (o magistrado, o promotor, o advogado, o defensor público, etc) e a conciliação/mediação. Técnicas para estimular advogados a atuarem de forma eficiente na conciliação/mediação. Contornando as dificuldades: situações de desequilíbrio, descontrole emocional, embriaguez, desrespeito.
O terceiro facilitador: funções, postura, atribuições, limites de atuação. Código de Ética - Resolução CNJ 125/2010 (anexo).
1.2 Material didático do Módulo Teórico
O material utilizado será composto por apostilas, obras de natureza introdutória (manuais, livros-textos, etc) e obras ligadas às abordagens de mediação adotadas.
1.3 Carga Horária do Módulo Teórico
A carga horária deve ser de, no mínimo, 40 (quarenta) horas/aula e, necessariamente, complementada pelo Módulo Prático (estágio supervisionado) de 60 (sessenta) a 100 (cem) horas.
1.4 Frequência e Certificação
A frequência mínima exigida para a aprovação no Módulo Teórico é de 100% (cem por cento) e, para a avaliação do aproveitamento, o aluno entregará relatório ao final do módulo.
Assim, cumpridos os 2 (dois) requisitos - frequência mínima e apresentação de relatório - será emitida declaração de conclusão do Módulo Teórico, que habilitará o aluno a iniciar o Módulo Prático (estágio supervisionado).
2. Módulo Prático - Estágio Supervisionado
Nesse módulo, o aluno aplicará o aprendizado teórico em casos reais, acompanhado por 1 (um) membro da equipe docente (supervisor), desempenhando, necessariamente, 3 (três) funções: a) observador, b) co-conciliador ou co-mediador, e c) conciliador ou mediador.
Ao final de cada sessão, apresentará relatório do trabalho realizado, nele lançando suas impressões e comentários relativos à utilização das técnicas aprendidas e aplicadas, de modo que esse relatório não deve limitar-se a descrever o caso atendido, como em um estágio de Faculdade de Direito, mas haverá de observar as técnicas utilizadas e a facilidade ou dificuldade de lidar com o caso real. Permite-se, a critério do Nupemec, estágio autossupervisionado quando não houver equipe docente suficiente para acompanhar todas as etapas do Módulo Prático.
Essa etapa é imprescindível para a obtenção do certificado de conclusão do curso, que habilita o mediador ou conciliador a atuar perante o Poder Judiciário.
2.1 Carga Horária
O mínimo exigido para esse módulo é de 60 (sessenta) horas de atendimento de casos reais, podendo a periodicidade ser definida pelos coordenadores dos cursos.
2.2 Certificação
Após a entrega dos relatórios referentes a todas as sessões das quais o aluno participou e, cumprido o número mínimo de horas estabelecido no item 2.1 acima, será emitido certificado de conclusão do curso básico de capacitação, que é o necessário para o cadastramento como mediador junto ao tribunal no qual pretende atuar.
2.3 Flexibilidade dos treinamentos
Os treinamentos de quaisquer práticas consensuais serão conduzidos de modo a respeitar as linhas distintas de atuação em mediação e conciliação (e.g. transformativa, narrativa, facilitadora, entre outras). Dessa forma, o conteúdo programático apresentado acima poderá ser livremente flexibilizado para atender às especificidades da mediação adotada pelo instrutor, inclusive quanto à ordem dos temas. Quaisquer materiais pedagógicos disponibilizados pelo CNJ (vídeos, exercícios simulados, manuais) são meramente exemplificativos.
De acordo com as especificidades locais ou regionais, poderá ser dada ênfase a uma ou mais áreas de utilização de conciliação/mediação.
1. Instrutores
Os conciliadores/mediadores capacitados nos termos dos parâmetros acima indicados poderão se inscrever no curso de capacitação de instrutores, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Experiência de atendimento em conciliação ou mediação por 2 (dois) anos.
Idade mínima de 21 anos e comprovação de conclusão de curso superior.
ANEXO II
SETORES DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
(Revogado pela Emenda nº 1, de 31.01.13)
ANEXO III
CÓDIGO DE ÉTICA DE CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS
INTRODUÇÃO
(Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13)
O Conselho Nacional de Justiça, a fim de assegurar o desenvolvimento da Política Pública de tratamento adequado dos conflitos e a qualidade dos serviços de conciliação e mediação enquanto instrumentos efetivos de pacificação social e de prevenção de litígios, institui o Código de Ética, norteado por princípios que formam a consciência dos terceiros facilitadores, como profissionais, e representam imperativos de sua conduta.
Dos princípios e garantias da conciliação e mediação judiciais
Das regras que regem o procedimento de conciliação/mediação
Das responsabilidades e sanções do conciliador/mediador
ANEXO IV
Dados Estatísticos
(Revogado pela Emenda nº 1, de 31.01.13)
ANEXO V
ENUNCIADOS FONAMEC REFERENDADOS PELO PLENÁRIO DO CNJ, COM APLICABILIDADE RESTRITA À JUSTIÇA ESTADUAL
ENUNCIADO Nº 01 Os Tribunais de Justiça poderão firmar convênios com entidades públicas e privadas, para instalação dos CEJUSCs.
ENUNCIADO Nº 02 As sessões de conciliação ou de mediação poderão ser realizadas por meio eletrônico, inclusive por videoconferência, nos termos do art. 334, § 7º, do CPC, do art. 46 da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO Nº 03 Os Tribunais deverão, sendo possível, disponibilizar sistema informatizado para gestão dos CEJUSCs.
ENUNCIADO Nº 05 Sempre que possível, deverá ser buscado o tratamento pré-processual do conflito, evitando-se a judicialização.
ENUNCIADO N º06 Os Tribunais de Justiça poderão firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a realização de exames de DNA, visando atender os setores pré-processual e processual dos CEJUSCs.
ENUNCIADO Nº07 Nas comarcas em que há jurisdição de competência delegada da Justiça Federal, os CEJUSCs das Justiças Estaduais poderão elaborar rotinas de trabalho para promoção da conciliação em processos previdenciários, com a organização de eventos com a participação de Procurador do INSS com poderes para transigir, inclusive por videoconferência.
ENUNCIADO Nº 08 Os CEJUSCs poderão elaborar rotinas de trabalho na área de benefícios acidentários, com a organização de eventos com a participação de Procurador do INSS com poderes para transigir e de peritos, inclusive por videoconferência.
ENUNCIADO Nº 09 Os CEJUSCs poderão, sempre que possível, implantar e fomentar a adoção das Oficinas de Divórcio e Parentalidade para resolução e prevenção de conflitos familiares, nos termos do art. 1º, I, da Recomendação CNJ nº 50/2014.
ENUNCIADO Nº 10 Quando se tratar de questões cuja resolução não seja possível no âmbito dos CEJUSCs, o Setor de Cidadania ficará responsável pelos serviços de orientação e encaminhamento do cidadão ao órgão responsável.
ENUNCIADO Nº11 Os Tribunais de Justiça poderão firmar parcerias com entidades públicas e privadas para oferecer no setor de cidadania serviços de emissão de documentos (Carteira de Identidade - Registro Geral -, Carteira de Trabalho, Título de Eleitor) e outros serviços de interesse dos cidadãos.
ENUNCIADO Nº 14 Os conflitos submetidos ao setor pré-processual dos CEJUSCs não estão sujeitos ao limite de valor da causa, cabendo à legislação local disciplinar a cobrança das custas processuais, observado o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
ENUNCIADO Nº 15 O Tribunal de Justiça, por meio do NUPEMEC ou pelo Juiz Coordenador do CEJUSC, poderá propor aos grandes litigantes da comarca a realização de política pública de não judicialização de conflitos através do seu tratamento preventivo em conciliação ou mediação prévia.
ENUNCIADO Nº 16 Os acordos homologados no setor pré-processual do CEJUSC constituem títulos executivos judiciais e poderão ser executados nos juízos competentes, mediante distribuição.
ENUNCIADO Nº 17 É facultado ao Juiz Coordenador do CEJUSC o encaminhamento do conflito, no setor pré-processual, para câmaras privadas de mediação e conciliação, ressalvado o direito de escolha do profissional, nos termos do art. 168 do CPC.
ENUNCIADO Nº 18 Os CEJUSCs poderão divulgar, recomendar e disponibilizar acesso a plataformas on-line públicas e privadas voltadas à resolução consensual de conflitos e recomendar sua utilização para o público em geral.
ENUNCIADO Nº 19 Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334,
ENUNCIADO Nº 20 Os mediadores capacitados, em atuação até a vigência da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), poderão integrar imediatamente os cadastros nacional e local, exigida a capacitação continuada.
ENUNCIADO Nº 21 Os CEJUSCs são considerados unidades judiciais autônomas para fins do reconhecimento do impedimento previsto no art. 167, § 5º do CPC.
ENUNCIADO Nº 23 Nas audiências de conciliação e de mediação, as pessoas jurídicas deverão indicar prepostos ou procuradores capacitados, com conhecimento dos fatos que resultaram no ajuizamento da ação e com autonomia para negociação, sob pena de incidirem na multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
ENUNCIADO Nº 24 A dispensa da audiência prevista no art. 334 do CPC deverá constar expressamente na ata da sessão pré-processual de conciliação ou mediação.
ENUNCIADO Nº 28 O CEJUSC pode expedir os atos necessários ao cumprimento dos acordos celebrados e homologados pelo Juiz Coordenador, tais como ofícios, formais de partilha, mandados de averbação e outros, nos procedimentos pré-processuais, ficando excluídos atos executivos em decorrência de inadimplemento desses acordos, porquanto nessa hipótese deverá ser providenciada a execução do título executivo judicial, perante o juízo competente.
ENUNCIADO Nº 29 Para fins de comprovação de sua regularidade e aptidão técnica, as Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, deverão apresentar ao Tribunal de Justiça do Estado onde pretendem atuar, no mínimo, os seguintes documentos:
ENUNCIADO Nº 30 O Juiz Coordenador do CEJUSC em que ocorreu a sessão de resolução autocompositiva é competente para homologar acordos pré-processuais celebrados por pessoas domiciliadas em outra comarca.
ENUNCIADO Nº 32 Em observância aos princípios da solução consensual dos conflitos, cooperação, duração razoável dos processos e dignidade da pessoa humana, os processos de saúde podem ser remetidos ao CEJUSC especializado em saúde, sem prejuízo da análise das demandas urgentes.
ENUNCIADO Nº 33 Nos processos de recuperação judicial, a mediação ou conciliação, antecedentes ou incidentes, podem ser realizadas em câmaras privadas especializadas, a escolha das partes ou da recuperanda, credenciadas junto ao Tribunal de Justiça.
ENUNCIADO Nº 34 Insere-se na autonomia do mediador a opção pelo método autocompositivo a ser aplicado, quando efetuada em conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 165 do Código de Processo Civil, e aceita pelas partes.
ENUNCIADOS SOBRE SUPERENDIVIDAMENTO
ENUNCIADO Nº 36 Deverá constar, na notificação encaminhada aos credores, a advertência de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou a presença de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir acarretará a aplicação, por força de lei, das sanções previstas no art. 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
ENUNCIADO Nº 37 Cabe ao Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicação, por força de lei, das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de ausência injustificada de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência conciliatória do superendividamento.
ENUNCIADO Nº 38 Em caso de não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência de conciliação pré-processual do superendividamento, o Juiz Coordenador do CEJUSC poderá homologar a proposta de sujeição compulsória desse credor ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, consoante previsão do art. 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
ENUNCIADO Nº 39 A simples apresentação de procuração com poderes especiais para transigir não elide a aplicação da suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, caso o procurador não apresente efetivas propostas de negociação para a formalização do plano de pagamento, em atenção ao dever de cooperação, devendo constar tal advertência na notificação encaminhada aos credores.
ENUNCIADO Nº 40 Na pactuação do plano de pagamento das dívidas do consumidor superendividado deverá ser respeitado o mínimo existencial, considerando a situação concreta vivenciada pelo consumidor e sua entidade familiar, de modo a não comprometer a satisfação de suas necessidades básicas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República.
ENUNCIADO Nº 41 Caso o consumidor ingresse diretamente em juízo, sem o cumprimento da fase obrigatória do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, após a análise de eventual tutela de urgência, o juiz poderá suspender o andamento do feito e remeter os autos ao CEJUSC para a realização da audiência autocompositiva prevista no referido dispositivo legal.
ENUNCIADO Nº 42 Por analogia ao art. 20-B, § 1°, da Lei n° 11.101/2005, é possível que o consumidor requeira ao juízo cível a concessão de tutela cautelar para suspensão da exigibilidade de suas dívidas, antes ou depois do requerimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
ENUNCIADO Nº 43 Após cumprida a fase do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não se revela necessária a remessa do feito ao CEJUSC para nova audiência de conciliação na fase do art. 104-B do referido Diploma normativo, ressalvado eventual requerimento das partes ou determinação do juiz da causa.
ENUNCIADO Nº 44 Na ata da audiência autocompositiva pré-processual, caso as partes não cheguem a um acordo acerca do plano de pagamento, deverão ser registradas eventuais propostas apresentadas pelo credor e/ou consumidor, para os fins do art. 104-B, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor.
ENUNCIADO Nº 45 Na ata da audiência autocompositiva pré-processual deverá ser registrado se os credores apresentaram propostas de negociação, ainda que não pactuado o plano de pagamento, no intuito de viabilizar a análise, pelo juiz, do cumprimento do dever de cooperação e da necessidade de eventual imposição das sanções previstas no art.104-A, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor.
ENUNCIADO Nº 46 A proposta de plano de pagamento prevista no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pode se limitar à indicação, pelo consumidor, da sua renda mensal total e das despesas mensais com a satisfação das necessidades básicas, consoante formulário socioeconômico, preferencialmente preenchido antes da audiência autocompositiva.
ENUNCIADO Nº 47 Na fase pré-processual de que trata o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o juízo competente poderá determinar que o credor apresente de forma prévia, clara e resumida as informações a respeito das obrigações, especialmente aquelas previstas no art. 54-B do CDC e outros dados pertinentes à atual situação do débito, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º do CDC.
ENUNCIADOS SOBRE CERTIFICAÇÃO E ATUAÇÃO DE MEDIADORES
ENUNCIADO Nº 48 A habilitação do conciliador/mediador no CONCILIAJUD permite que este preste serviços em qualquer tribunal do país, nos termos da Resolução CNJ nº 125/2010.