CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 102/2009
Res. CNJ 102/2009
Dispõe sobre a regulamentação da publicação de informações alusivas à gestão orçamentária e financeira, aos quadros de pessoal e respectivas estruturas remuneratórias dos tribunais e conselhos.
Constituiçã Federal de 1988 (art 169, §1º)
Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009.
Resolução nº 14, de 21 de março de 2006;
CUMPRDEC 0000342-89.2010.2.00.0000
Código: C-AJA , C-AJCONT , C-TJAD
CONSULTA 0002422-26.2010.2.00.0000
Decisão no Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n. 34289, alterada em 08/02/2010.
Anexos da Decisão de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n. 34289, alterada em 08/02/2010.
Decisão no Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n. 34289, alterada em 01/10/2015.
Anexos da Decisão de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n. 34289, alterada em 01/10/2015.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário conforme o artigo 103-B, parágrafo 4º, VI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Administração Pública rege-se pelos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, e que a publicação de informações alusivas à gestão orçamentária e financeira dos tribunais e conselhos promove a transparência da gestão e constitui valioso mecanismo de controle social;
CONSIDERANDO que o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 122 da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, que "dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências", implica definições que impactarão a forma de publicação das informações referidas na Resolução nº 79, de 9 de junho de 2009;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a apresentação das informações, de modo a lhes conferir inteligibilidade e comparabilidade em benefício da eficácia do controle social sobre os gastos públicos;
CONSIDERANDO que a padronização da apresentação das informações alusivas à gestão orçamentária e financeira dos tribunais e conselhos permitirá a construção de indicadores de eficiência e mecanismos de comparação entre os órgãos jurisdicionados;
CONSIDERANDO o disposto no art. 78 da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009; e
CONSIDERANDO o decidido nos autos do procedimento Ato nº 200910000060870, Numeração Única 0006087-84-2009.2.00.0000, na 96ª Sessão Ordinária, realizada no dia 15 de dezembro de 2009;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS INFORMAÇÕES SOBRE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HUMANOS E REMUNERAÇÃO.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS E DEFINIÇÕES TÉCNICAS
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.
Ministro GILMAR MENDES