CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 100/2009
Res. CNJ 100/2009
Dispõe sobre a comunicação oficial, por meio eletrönico, no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
CUMPRDEC 0007425-93.2009.2.00.0000
Termo de Cooperação Técnica nº 004/2008
Procedimento nº 200910000066914
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do Art. 37 da Carta Constitucional (Art. 103-B, § 4º, caput e inciso II);
CONSIDERANDO que a eficiência operacional é um dos objetivos estratégicos a ser perseguido pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração dos processos, e a necessidade de modernizar a administração da Justiça com a utilização dos recursos disponíveis da tecnologia da informação;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei 11.419/2006, prevendo que as comunicações entre os órgãos do Poder Judiciário serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico;
CONSIDERANDO a economia, celeridade e eficiência alcançadas com a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital por diversos Tribunais;
CONSIDERANDO o disposto no Termo de Cooperação Técnica nº 004/2008;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 95ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de novembro de 2009, nos autos do procedimento 200910000066914,
RESOLVE:
Ministro GILMAR MENDES
ANEXO
1. Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
a. Recibo de leitura: comprovante autenticador fornecido pelo sistema, notificando o remetente que a informação transmitida foi aberta pelo destinatário, em determinada data e hora, o qual permanecerá armazenado nos equipamentos de informática (servidores) do Poder Judiciário, sendo dispensada a impressão para simples efeito de registro em livro;
b. Documentos lidos: o espaço individual de cada unidade organizacional no sistema, onde ficam armazenadas as comunicações recebidas e lidas, das demais unidades organizacionais do Poder Judiciário, constando data e hora do recebimento;
c. Documentos não lidos: o espaço individual de cada unidade organizacional no sistema, onde ficam armazenadas as comunicações recebidas, mas ainda não lidas, das demais unidades organizacionais do Poder Judiciário;
d. Documentos enviados: o espaço individual de cada unidade organizacional no sistema, onde ficam todas as comunicações enviadas aos demais órgãos do Poder Judiciário, constando data e hora do envio do documento;
2. Para os efeitos legais as comunicações serão feitas entre as Unidades Organizacionais, e não entre as pessoas dos magistrados ou servidores que lhes dirijam, e ficarão fazendo parte do acervo da Unidade Organizacional.
2.1. Na hipótese de comunicação pessoal ou sigilosa, deverá ser utilizada a funcionalidade "Envio em sigilo", de modo que apenas a pessoa a que se destina tenha acesso ao seu conteúdo.
3. Em se tratando de contagem de prazo nos requerimentos administrativos, considera-se realizado o ato por meio eletrônico no dia e hora do seu envio.
3.1. Quando a petição eletrônica for enviada para atender a prazo procedimental, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as vinte e quatro horas do seu último dia.
4. As cartas precatórias de mera intimação, bem como aquelas que não exigirem o envio de grande quantidade de documento em papel, serão encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
4.1. Deverão ser devolvidos, através do Sistema Hermes - Malote Digital, ao Juízo deprecante, apenas a capa da precatória e os documentos que comprovem os atos praticados no Juízo deprecado ou nele juntados, arquivando-se os autos físicos no próprio juízo deprecado.
5. Os documentos transmitidos por meio eletrônico devem ser protegidos através de sistemas de segurança de acesso, armazenados nos equipamentos servidores do Poder Judiciário, de forma a garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados, sendo dispensada a impressão para simples efeito de registro em livro.
6. Os documentos transmitidos por meio eletrônico devem ser, obrigatoriamente, do formato PDF (Portable Document Format). Mecanismos computacionais automatizados adicionarão dispositivos e marcações nos documentos como códigos numéricos, logomarcas, marcas d´água e assinatura digital, visando garantir o princípio da autenticidade.
6.1. Todas as operações e comunicações realizadas ficarão registradas no sistema e não poderão ser apagadas dos equipamentos servidores, salvo situações excepcionais devidamente autorizadas pela autoridade competente.
7. Para efeito de registro das comunicações pelo Malote Digital, obedecer-se-á ao seguinte: