CNJ — Resoluções Conjuntas
Resolução Conjunta CNJ nº 5/2020
Res. Conjunta CNJ 5/2020
Institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público e dá outras providências.
CUMPRDEC 0003017-73.2020.2.00.0000
OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica (art. 226, § 8º, CF);
CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher "Convenção de Belém do Pará", promulgada pelo Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996, determina aos Estados Partes que incorporem na sua legislação interna normas penais, processuais e administrativas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como que adotem as medidas administrativas e jurídicas necessárias para impedir que o agressor persiga, intimide, ameace ou coloque em perigo a vida ou integridade da mulher, ou danifique seus bens (art. 7º, “c” e “d”);
CONSIDERANDO que a Recomendação Geral nº 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – Cedaw orienta os Estados Partes a implementarem mecanismos de proteção apropriados e acessíveis para prevenir a violência futura ou em potencial, que incluam “avaliação e proteção quanto a riscos imediatos” (item 31, alínea “a.ii”);
CONSIDERANDO a necessidade do desenvolvimento de políticas públicas que “visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.340/2006);
CONSIDERANDO a importância de assegurar tratamento adequado aos conflitos decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO que, após o registro da ocorrência nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, deverá a autoridade policial, dentre outras providências, “remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência”(art. 12, inciso III, da Lei nº 11.340/2006);
CONSIDERANDO que a imposição, pelo juiz, da medida protetiva de urgência e/ou cautelar apropriada para resguardar a integridade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica e familiar pressupõe a correta avaliação da situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do agressor (periculum libertatis);
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a atuação dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público no enfrentamento da violência contra a mulher, de forma a garantir sua plena efetividade, sem prejuízo de outras atribuições ministeriais;
CONSIDERANDO a premência de identificação dos fatores que indiquem o risco da mulher, no contexto das relações domésticas e familiares, vir a sofrer novo ato de violência ou tornar-se vítima de feminicídio, no intuito de subsidiar a atuação do sistema de justiça e das redes de assistência e proteção na gestão do risco identificado;
CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica nº 43/2018, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério dos Direitos Humanos, tendo como objeto a implementação conjunta de formulário;
CONSIDERANDO a edição da proficiente Resolução nº 284, de 5 de junho de 2019, pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
CONSIDERANDO o profícuo trabalho desenvolvido pela Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais – CDDF, do Conselho Nacional do Ministério Público, em parceria com a União Europeia, por meio do Programa Diálogos Setoriais;
CONSIDERANDO a necessidade de se padronizar e de se disponibilizar, nacionalmente, um formulário que, fundado em critérios técnico-científicos, possa auxiliar os membros do Ministério Público e os juízes a identificarem o risco do cometimento de um ato de violência contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, bem como sua gravidade, para eventual requerimento e imposição de medida protetiva de urgência e/ou cautelar;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade da implantação de modelo único de Formulário Nacional de Avaliação de Risco para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 11 de fevereiro de 2020, e pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 304ª Sessão Ordinária, realizada em 18 de fevereiro de 2020;
RESOLVEM:
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
ANEXO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 5, DE 3 DE MARÇO DE 2020.
FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER