CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 98/2020
Provimento CNJ 98/2020
Dispõe sobre o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas através dos meios eletrônicos, dentre os quais boleto bancário, cartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário, como medida preventiva de saúde pública nas serventias extrajudiciais, visando a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19 e dá outras providências.
Provimento n. 110, de 22.12.2020 - prorrogou o prazo para o dia 31 de março de 2021.
Provimento n. 114 de 3 de março de 2021 - prorrogou o prazo para o dia 30 de junho de 2021.
Provimento n. 117, de 22 de junho de 2021 - prorrogou o prazo para o dia 30 de setembro de 2021.
Provimento n. 123, de 20 de setembro de 2021 - prorrogou o prazo para o dia 31 de dezembro de 2021.
Provimento n. 125, de 10 de dezembro de 2021 - prorrogou o prazo para o dia 31 de março de 2022.
Provimento n. 128, de 18 de março de 2022 - prorrogou o prazo para o dia 30 de junho de 2022.
Provimento n. 129, de 24 de junho de 2022 - prorrogou o prazo para o dia 30 de setembro de 2022.
Provimento n. 136, de 30 de setembro de 2022 - revogador
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado (art. 4º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a necessidade premente de se estimular formas alternativas de acesso e utilização das atividades notariais e de registro, notadamente através do meio eletrônico, de modo a evitar o contato físico entre as pessoas e, assim, prevenir a disseminação da COVID-19, na forma da Recomendação nº 45, de 17 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que o uso das plataformas digitais, como as que já possibilitam a remessa e registro de títulos, pesquisa de bens, pedido e remessa de certidões, acompanhamento de andamento de registro de títulos é um modo alternativo, seguro e eficiente de atender a população e que deve, portanto, ser estimulado e priorizado;
CONSIDERANDO que para a maior utilização de tais ferramentas é primordial a adoção dos meios eletrônicos de pagamento, que já fazem parte do cotidiano da sociedade contemporânea;
CONSIDERANDO a necessidade de manter-se o equilíbrio econômico financeiro dos serviços notariais e de registro, preservando-se a correlação entre custo das atividades desempenhadas e o valor dos emolumentos percebidos;
CONSIDERANDO que a recepção de dinheiro em espécie impõe riscos para a segurança dos usuários, delegatários e suas equipes de colaboradores, sendo, inclusive, tal circunstância desaconselhável ante a estratégia nacional de prevenção e combate à lavagem de dinheiro;
CONSIDERANDO que o art. 5º do Provimento nº 86, de 29 de agosto de 2019 da Corregedoria Nacional de Justiça já autoriza a utilização de cartão de débito e crédito no âmbito dos tabelionatos de protesto;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Pedido de Providências n. 2270-26.2020, em trâmite nesta Corregedoria Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Ministro HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça