CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 97/2020
Provimento CNJ 97/2020
Regula os procedimentos de intimação nos tabelionatos de protesto de títulos visando a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19 como medida preventiva de saúde pública nas referidas serventias extrajudiciais.
Provimento n. 110, de 22.12.2020 - prorrogou o prazo para o dia 31 de março de 2021
Provimento n. 114 de 3 de março de 2021 - prorrogou o prazo para o dia 30 de junho de 2021.
Provimento n. 117, de 22 de junho de 2021 - prorrogou o prazo para o dia 30 de setembro de 2021.
Provimento n. 123, de 20 de setembro de 2021 - prorrogou o prazo para o dia 31 de dezembro de 2021.
Provimento n. 125, de 10 de dezembro de 2021 - prorrogou o prazo para o dia 31 de março de 2022.
Provimento n. 128, de 18 de março de 2022 - prorrogou o prazo para o dia 30 de junho de 2022.
Provimento n. 129, de 24 de junho de 2022 - prorrogou o prazo para o dia 30 de setembro de 2022.
Provimento n. 136, de 30 de setembro de 2022 - prorrogou o prazo para o dia 30 de dezembro de 2022.
Provimento n. 138, de 16 de dezembro de 2022 - prazo de vigência indeterminado.
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023 - revogador
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO que os serviços prestados pelos tabeliães de protesto são essenciais para a prova do inadimplemento de títulos e outros documentos de dívida com a chancela da fé pública, consoante o Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a Recomendação nº 45, de 17 de março de 2020 e o Provimento nº 91, de 22 de março de 2020, ambos, da Corregedoria Nacional de Justiça que também dispõe sobre medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais e de registro,
RESOLVE:
Ministro HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça