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CNJ — Provimentos

Provimento CNJ nº 82/2019

Provimento CNJ 82/2019

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Dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providências.

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 8o, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a possibilidade de os genitores alterarem o seu nome quando do casamento para incluir o patronímico do cônjuge, e quando da separação e do divórcio voltar a assinar o nome de solteiro (arts. 1.565, § 1º; 1.571, §2º, e 1.578, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil);

CONSIDERANDO que é direito da personalidade ter um nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (art. 16, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil), e que ter o patronímico familiar dos seus genitores consiste no retrato da identidade da pessoa, em sintonia com princípio fundamental da dignidade humana;

CONSIDERANDO a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o decidido no Recurso Especial n.1.069.864.

CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providências n. 0002323-41.2019.2.00.0000.

RESOLVE:

Art. 1.
Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.
Art. 2.
Poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando:
IHouver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez;
IIO filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.
Art. 3.
Para os fins deste provimento deverão ser respeitadas as tabelas estaduais de emolumentos, bem como as normas referentes à gratuidade de atos, quando for o caso.
Art. 4.
Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

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