CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 75/2018
Provimento CNJ 75/2018
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Videoconferência
Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
O MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO as dimensões continentais do nosso país, que impõem a necessidade de otimizar os custos na realização das atividades jurisdicionais e das diversas atividades correcionais, tornando-as mais eficientes;
CONSIDERANDO a necessidade de todas as unidades judiciárias serem dotadas de equipamentos de videoconferência ou outro meio tecnológico, necessários à prática de atos processuais em locais diversos da sede do juízo, em observância ao ordenamento processual civil (art. 236, § 3º) e penal (art. 405, § 1º), a fim de assegurar a razoável duração do processo;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça desenvolveu o Sistema Nacional de Videoconferência, uma solução tecnológica que possibilita a transmissão instantânea de imagem e voz através da rede mundial de computadores, estabelecendo um canal de comunicação direto, rápido, seguro e eficaz entre a Corregedoria Nacional de Justiça e as unidades jurisdicionais brasileiras,
RESOLVE:
I. a cidade em que está localizada cada órgão jurisdicional;
II. a identificação de cada órgão jurisdicional;
III. a competência da unidade;
IV. a indicação do(s) magistrado(s) que responde(m) pela unidade;
VI. o número de telefone fixo da respectiva unidade para contato; e
VII. o horário de expediente da unidade.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
ANEXO I
REQUISITOS MÍNIMOS PARA FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA
ANEXO II
PLANILHA DE INDICAÇÃO DOS DADOS DAS UNIDADES JURISDICIONAIS
A primeira coluna “cidade” deverá ser preenchida em ordem alfabética, a coluna “órgão” deverá ser preenchida em ordem crescente dos órgãos jurisdicionais, caso haja mais de um na cidade.