CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 71/2018
Provimento CNJ 71/2018
Dispõe sobre o uso do e-mail institucional pelos membros e servidores do Poder Judiciário e sobre a manifestação nas redes sociais.
Provimento CN n. 165, de 16 de abril de 2024 - revogador
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando das atribuições constitucionais, legais e regimentais [ConstituiçãoFederal de 1988 (CF/88), art. 103-B, § 5º,e Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), art. 8º, XI e
CONSIDERANDO o poder do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de fiscalização e de normatização dos atos praticados pelos órgãos do Poder Judiciário (CF/88, art. 103-B, § 4º, I, II e III);
CONSIDERANDO o papel institucional do CNJ de aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro e cumprir o Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos, provimentos e recomendações;
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades do Poder Judiciário (RICNJ,art. 8º, X);
CONSIDERANDO a vedação imposta aos magistrados de “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério” [Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), art. 36, III];
CONSIDERANDO o modelo de Estado Democrático de Direito definido pela CF/88, fundamentado, entre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDOa incumbência dada ao Poder Judiciário pela CF/88 de garantir os direitos e deveres fundamentais;
CONSIDERANDO a imposição constitucionala todos os agentes públicos de observância dos princípios da impessoalidade e da moralidade (CF/88, art. 37, caput);
CONSIDERANDO a significativa quantidade de casos concretos relativos a mau uso das redes sociais por magistrados e a comportamento inadequado em manifestações públicas político-partidárias analisados pela Corregedoria Nacional de Justiça, bem como o disposto no art. 95, parágrafo único, da CF/88, que veda expressamente aos magistrados a dedicação a atividade político-partidária;
CONSIDERANDO a abordagem, no direito comparado (Estados Unidos, México, Portugal, França, Itália, Inglaterra e outros), da manifestação nas redes sociais, do uso do e-mail institucional e dos deveres e vedações impostos aos membros do Judiciário;
CONSIDERANDO o direito fundamental constitucional de todo cidadão brasileiro de liberdade de expressão e, portanto, dos membros do Poder Judiciário na esfera privada, na condição de cidadãos, e na pública, na condição de agentes políticos do Estado, devendo coexistir harmonicamente com os deveres e as vedações funcionais que lhes são impostos constitucionalmente e com outros direitos e garantias constitucionais fundamentais dos cidadãos (CF/88, arts. 1º, III, 5°, IV, VI, IX e X);
CONSIDERANDO, de um lado, o direito de liberdade de expressão e de pensamento e, de outro, o dever dos magistradosde manter conduta ilibada na vida pública e privada, inclusive nas redes sociais, em respeito à dignidade da magistratura, pois “a integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura” (Código de Ética da Magistratura, art. 15);
CONSIDERANDO o amplo alcance das manifestações nas redes sociais e a necessidade de preservação da imagem, da dignidade e do prestígio do Poder Judiciário brasileiro e dos seus membros e servidores, pois “é atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição” (Código de Ética da Magistratura, art. 39);
CONSIDERANDO a divulgação exponencial e permanentede conteúdos pelas redes sociais, ainda que compartilhados inicialmente com grupo restrito de usuários;
CONSIDERANDOa necessidade de os membros do Judiciário brasileiro adotarem cautelas antes de publicar, comentar ou compartilhar conteúdo em perfis pessoais nas redes sociais, tendo em vista as seguintes implicações: a) diversamente da conversação direta, as comunicações nas redes sociais, na falta de sinais vocais e visuais, podem ser mal interpretadas e divulgadas incorretamente; b) não é claro o liame entre a esfera pública e a privada, bem como entre a pessoal e a profissional, de modo que, mesmo que o usuário não se identifique como magistrado no perfil pessoal, seus comentários podem ser facilmente vinculados à instituição a que pertence por ser ele autoridadepública;
CONSIDERANDO a exigência de conduta compatível com os preceitos inscritos no Código de Ética da Magistraturae no Estatuto da Magistratura para o exercício das funções de magistrado, que deve nortear-se “pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro” (Código de Ética da Magistratura, art. 1º),
RESOLVE:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA