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CNJ — Provimentos

Provimento CNJ nº 60/2017

Provimento CNJ 60/2017

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Estabelece diretrizes gerais para a cobrança de emolumentos sobre os contratos de exploração de energia eólica.

Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023 - revogador

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições, legais e regimentais c

CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça de controlar a atuação administrativa do Poder Judiciário (art. I03-B.

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Art. 1.
Estabelecer diretrizes gerais para a cobrança dc emolumentos sobre os contratos de exploração de energia eólica enquanto não editadas normas específicas relativas á fixação dc emolumentos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, observados os procedimentos previstos na Lei n. 10.169. de 29 de dezembro de 2000.
Art. 2.
Os emolumentos sobre os contratos celebrados para a exploração de energia eólica terão como parâmetro o valor total bruto descrito no contrato.
Art. 3.
O valor total bruto corresponde à remuneração percebida pelos contratantes durante a vigência do contrato.

§ Io Nos contratos com previsão de remuneração para a etapa de estudo e para a fase operacional, o parâmetro de cobrança dos emolumentos deverá ser o valor total bruto presente no contrato, somadas as duas etapas.

§ 2º" Nos contratos com previsão de remuneração apenas para a etapa de estudo, o parâmetro de cobrança dos emolumentos deverá ser o valor total bruto da referida etapa.
§ 3ºNos contratos com previsão de remuneração apenas para a etapa operacional, o parâmetro de cobrança deverá ser o valor total bruto da referida etapa.
Art. 4.
Incidindo a remuneração em percentual da receita operacional, deverá a parte estimar o valor bruto para a cobrança dos emolumentos.
Art. 5.
Nos contratos que não tenham valor expresso, deverão os emolumentos incidir sobre o valor estimado pelas partes, observado o estabelecido nas tabelas de emolumentos das respectivas unidades da Federação.
Art. 6.
Inexistindo prazo de vigência do contrato, mas subsistindo remuneração correspondente a determinado período de tempo, entender-se-á que a vigência corresponde a esse período.
§ 1º" Se o período contratual ultrapassar o disposto no caput deste artigo, deverá ser averbado o aditivo do contrato a fim de que sejam resguardados os direitos dos contratantes.
§ 2ºSe não constarem do contrato o prazo de vigência e o prazo de remuneração, entender-se-á que a vigência é anual.
Art. 7.
Havendo a prorrogação do contrato ou futura fixação de remuneração para a fase operacional, deverá ser averbado o respectivo termo aditivo no registro de imóvel, incidindo os respectivos emolumentos sobre o valor total bruto do contrato averbado.
Art. 8.
O valor declarado em contrato como parâmetro de cobrança de emolumentos é de inteira responsabilidade das partes contratantes, estando sujeitas às consequências advindas de eventual má-fé.
Art. 9.
Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

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