CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 34/2013
Provimento CNJ 34/2013
Disciplina a manutenção e escrituração de Livro Diário Auxiliar pelos titulares de delegações e pelos responsáveis interinamente por delegações vagas do serviço extrajudicial de notas e de registro, e dá outras providências.
Provimento nº 45, de 13 de maio de 2015 (REVOGADOR)
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA em substituição, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal; no artigo 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, dotado de força normativa na forma do art. 5º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 45; e nos arts. 30, I, IV, V e XIV, 31, I, II, III e V, 37 e 38 da Lei nº 8.935/94;
CONSIDERANDO que a atribuição do gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços extrajudiciais de notas e de registro aos oficiais de registro e tabeliães não os isenta da fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de livro diário auxiliar pelo responsável por delegação de notas e de registro, para que eventual descontrole financeiro não coloque em risco a regular prestação do serviço público, assim como para permitir o exercício das atividades de regulamentação e de fiscalização que abrange a verificação da regular arrecadação e destinação de parcelas de emolumentos que na forma das diferentes legislações estaduais são destinadas ao Tribunal de Justiça, ao Estado, ao Distrito Federal ou outras entidades de direito público, e a Fundos de Renda Mínima e de Reembolso de Atos Gratuitos;
CONSIDERANDO que o conhecimento da arrecadação e despesas é necessário para a finalidade prevista no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.935/94;
CONSIDERANDO que a fiscalização da prestação do serviço extrajudicial de notas e de registro abrange a verificação do regular cumprimento das obrigações tributárias a que estão sujeitos os titulares e os responsáveis interinamente por delegações vagas, inclusive no que tange ao lançamento de valores que compõem as bases de cálculo do Imposto de Renda (IR) e do Imposto Sobre Serviços (ISS);
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de fiscalização do regular cumprimento, pelos responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro, do que foi determinado pelo Excelentíssimo Ministro Gilson Dipp na r. decisão prolatada nos autos do PP nº 000384-41.2010.2.00.0000 (Evento 4289), em 12/07/2010, publicada no Diário da Justiça n º 124, que limitou sua remuneração máxima a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao art. 37, XI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as providências adotadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, relacionadas nos autos do PP nº 0003596-65.2013.2.00.0000, para o acompanhamento do cumprimento da decisão em que explicitada a remuneração máxima dos responsáveis interinamente pelas unidades vagas do serviço extrajudicial de notas e de registro;
RESOLVE;
Conselheiro GUILHERME CALMON