CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 33/2013
Provimento CNJ 33/2013
Dispõe sobre o registro e a averbação de descrição de área, por Oficiais de Registro de Imóveis, relativos às Glebas Públicas Federais situadas na Amazônia Legal.
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023 - revogador
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA em substituição, Conselheiro Guilherme Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir provimentos, e outros atos normativos, destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO o reconhecimento pelo Conselho Nacional de Justiça, ao institucionalizar no seu âmbito o Fórum de Assuntos Fundiários, por meio da Resolução n° 110/10, de "que as questões de caráter fundiário envolvem demandas de interesse coletivo, que precisam ser solucionadas pelo Poder Judiciário ou por seus serviços auxiliares de notas e de registro, delegados ou oficializados, sob sua fiscalização por expressa disposição constitucional";
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da matéria concernente à abertura de matrícula para imóveis sem registro anterior, de titularidade da União, e a averbação de descrição georreferenciada de imóveis já registrados como de domínio da União, situados na Amazônia Legal (Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano 44º, nos termos do art. 1º, da Lei 11.952/09 e art. 2º da LC nº 124/07), visando a posterior regularização fundiária;
R E S O L V E:
I) sendo apresentada manifestação de discordância com a recusa de averbação da área georreferenciada, pelo órgão público federal, o Oficial de Registro de Imóveis remeterá o procedimento ao juiz competente que decidirá sobre a averbação de plano ou após instrução sumária;
II) não havendo manifestação do órgão público federal, a prenotação será cancelada após o decurso de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo.
Conselheiro GUILHERME CALMON