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CNJ — Provimentos

Provimento CNJ nº 29/2013

Provimento CNJ 29/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a responsabilidade pela inclusão, alteração e exclusão de dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, incisos I, II e III da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir Provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO as metas 18 e 19 de 2013, as quais buscam aprimorar o combate à corrupção e à improbidade administrativa;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução 44, de 20 de novembro de 2007 (com as alterações inseridas pela Resolução n° 172, de 8 de março de/2013);

R E S O L V E:

Art. 1.
A inclusão, alteração ou exclusão de dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI compete: (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
Inas ações de improbidade, nos termos da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, ao juízo da execução da sentença, por meio de seu representante legal ou regimental, após o trânsito em julgado da decisão; (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
IInas ações que ocasionem inelegibilidade do réu, nos termos da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990: (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
a)ao juízo prolator da decisão de primeiro grau, com trânsito em julgado; ou (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
b)ao presidente do órgão colegiado prolator da decisão, ao final da sessão de julgamento. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
§ 1ºNos tribunais superiores e tribunais de contas, a competência prevista neste artigo será exercida pelo presidente da sessão de julgamento. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
Art. 2.
O glossário para lançamento dos dados - no CNCIAI consta do anexo deste provimento.
Art. 3.
Este provimento entra em vigor na/data de sua publicação.

Brasília - DF, 03 de julho de 2013.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

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