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CNJ — Provimentos

Provimento CNJ nº 254/2026

Provimento CNJ 254/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Política Nacional de Auditoria Permanente da Atividade Jurisdicional, cria o Sistema Nacional de Auditoria Permanente dos Processos Judiciais – SINAPJUD, disciplina o monitoramento nacional dos processos conclusos além do prazo de 120 dias e estabelece o Sistema Nacional de Conformidade Correicional e dá outras providências.
§ 1ºSão objetivos da Política Nacional:
Iassegurar a duração razoável do processo;
IIfortalecer a eficiência da atividade jurisdicional;
IIIpromover a atuação preventiva das Corregedorias;
IVpadronizar procedimentos nacionais de monitoramento;
Vfomentar a gestão baseada em dados;
VIproduzir indicadores nacionais destinados ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
§ 2ºPara os fins deste Provimento, considera-se:
Iprocesso concluso: aquele que aguarda ato de julgamento do magistrado, computado o prazo a partir da data de conclusão registrada no sistema processual correspondente;
IIunidade jurisdicional: vara, juizado, turma recursal ou órgão equivalente com competência para a prática de atos decisórios;
IIIsituação crítica: condição caracterizada pelo volume ou pela persistência de inconformidades identificadas pelo SINAPJUD, segundo parâmetros definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 3ºO termo auditoria utilizado por este provimento descreve atividade de verificação, análise, supervisão e fiscalização de 2ª linha, monitorando situações de riscos e sua evolução, não se confundindo com as atividades de avaliação e consultoria de 3ª linha realizadas por unidades de auditoria interna, nos termos do art. 2º, IV, da Resolução CNJ n. 308/2020.

Institui a Política Nacional de Auditoria Permanente da Atividade Jurisdicional, cria o Sistema Nacional de Auditoria Permanente dos Processos Judiciais – SINAPJUD, disciplina o monitoramento nacional dos processos conclusos além do prazo de 120 dias e estabelece o Sistema Nacional de Conformidade Correicional e dá outras providências.

SEI n. 16698/2026

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e zelar pela observância dos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, nos termos do art. 103-B, § 5º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a duração razoável do processo constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a atividade correicional possui natureza preventiva, orientadora e fiscalizatória, cabendo à Corregedoria Nacional promover mecanismos permanentes de monitoramento da atividade jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a governança nacional da prestação jurisdicional mediante utilização de dados estruturados, inteligência analítica e automação de processos de auditoria;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar nacionalmente o acompanhamento dos processos conclusos há período superior ao considerado razoável, permitindo atuação tempestiva das Corregedorias dos tribunais;

CONSIDERANDO a importância de instituir mecanismos nacionais de conformidade, rastreabilidade, transparência e acompanhamento das providências adotadas pelos tribunais;

RESOLVE:

Art. 2.
Fica instituído o Sistema Nacional de Auditoria Permanente dos Processos Judiciais – SINAPJUD, como plataforma oficial da Corregedoria Nacional de Justiça destinada ao monitoramento automatizado da atividade jurisdicional.
§ 1ºO SINAPJUD utilizará dados estruturados provenientes do DataLake/Codex do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2ºO sistema utiliza mecanismos automatizados de processamento de dados, inteligência, análise estatística e demais tecnologias necessárias ao cumprimento de suas finalidades, com observância da Resolução 615/2026.
§ 3ºA Corregedoria Nacional poderá incorporar novos módulos, indicadores e funcionalidades mediante ato próprio, sem necessidade de alteração deste Provimento.
§ 4ºCompete aos tribunais garantir a integridade, a completude e a atualização tempestiva dos dados por eles enviados ao DataLake/Codex do Conselho Nacional de Justiça utilizados pelo SINAPJUD e promover o respectivo saneamento.
Art. 3.
O SINAPJUD realizará auditoria contínua dos processos judiciais observando os parâmetros definidos pela Corregedoria Nacional.
§ 1ºConstituem critérios mínimos de monitoramento:
Iprocessos conclusos há mais tempo que o definido no caput do art. 63 do Provimento n. 165/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça;
IIprocessos sujeitos à prioridade legal;
IIIprocessos vinculados às metas nacionais;
IVoutros indicadores definidos pela Corregedoria Nacional.
§ 2ºOs parâmetros de auditoria poderão ser atualizados conforme a evolução da política nacional de governança da atividade jurisdicional.
Art. 4.
As Corregedorias dos tribunais deverão utilizar o SINAPJUD como instrumento oficial de acompanhamento, envio de dados e da regularidade da atividade jurisdicional, observado o cronograma de implementação previsto no art. 15.
§ 1ºAs informações disponibilizadas pelo sistema constituem fonte oficial para as atividades de inspeção, correição e acompanhamento permanente.
§ 2ºO monitoramento automatizado pelo SINAPJUD não gera prejuízo ao acompanhamento realizado por meio processual ordinário pela Corregedoria Nacional de Justiça, facultado, à critério desta, a substituição de um método de supervisão pelo outro.
Art. 5.
Compete às Corregedorias dos tribunais:
Iacompanhar continuamente os indicadores disponibilizados pelo sistema;
IIadotar providências para regularização das inconformidades identificadas;
IIIacompanhar os planos de ação e outros instrumentos apresentados pelas unidades jurisdicionais;
IVregistrar no sistema as providências adotadas;
Vmanter atualizadas as informações necessárias ao acompanhamento nacional.
Art. 6.
Identificada situação de inconformidade de prazos ou de dados, o SINAPJUD poderá gerar comunicações eletrônicas automáticas às Corregedorias dos tribunais.
§ 1ºAs comunicações conterão, conforme o caso:
Iidentificação das unidades;
IIquantitativo de processos;
IIIprazo para manifestação;
IVprovidências esperadas.
§ 2ºAs comunicações produzidas pelo sistema terão natureza oficial quando expedidas pela Corregedoria Nacional através do sistema.
Art. 7.
Fica instituído o Sistema Nacional de Conformidade Correicional, destinado ao recebimento, análise, validação e acompanhamento das respostas apresentadas pelos tribunais, sendo um módulo do SINAPJUD.
Parágrafo únicoO sistema permitirá, entre outras funcionalidades:
Iapresentação eletrônica de manifestações;
IIenvio de documentos;
IIIvalidação automática de requisitos formais;
IVanálise técnica pela Corregedoria Nacional;
Vacompanhamento do cumprimento das determinações expedidas.
Art. 8.
As providências exigidas dos tribunais observarão critérios objetivos definidos pela Corregedoria Nacional, considerando, entre outros aspectos:
Io volume de processos em situação crítica;
IIa evolução histórica dos indicadores;
IIIa capacidade operacional da unidade;
IVa persistência das inconformidades.
Parágrafo únicoA Corregedoria Nacional poderá exigir plano de regularização, justificativas técnicas, cronograma de execução ou outras medidas necessárias à correção das inconformidades identificadas.
Art. 9.
O descumprimento reiterado, pelas Corregedorias dos tribunais, das providências determinadas com base neste Provimento poderá ensejar:
Icomunicação formal à Presidência do respectivo tribunal;
IIinstauração de procedimento administrativo próprio perante a Corregedoria Nacional de Justiça; e
IIIencaminhamento de relatório ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça, para as providências cabíveis.
Art. 10.
s dados utilizados pelo SINAPJUD observarão os princípios da integridade, autenticidade, rastreabilidade, segurança, transparência e proteção de dados pessoais.
Parágrafo únicoTodas as ações realizadas no sistema serão registradas em trilha permanente de auditoria.
Art. 11.
Compete à Corregedoria Nacional de Justiça:
Iadministrar o SINAPJUD;
IIdefinir critérios nacionais de monitoramento;
IIIestabelecer parâmetros de auditoria;
IVvalidar as medidas corretivas adotadas pelos tribunais;
Vacompanhar indicadores nacionais;
VIexpedir orientações complementares necessárias à execução deste Provimento.
Parágrafo únicoA Assessoria de Correição e Inspeção é a unidade responsável por administrar o SINAPJUD no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 12.
s tribunais deverão designar unidade responsável pela gestão operacional do SINAPJUD e pela interlocução com a Corregedoria Nacional.
Art. 13.
A Corregedoria Nacional poderá editar manuais técnicos, protocolos operacionais e atos complementares destinados à implementação deste Provimento.
Art. 14.
s casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Nacional de Justiça.
Art. 15.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1ºA implantação do SINAPJUD ocorrerá por meio de fase piloto, com duração estimada de 180 (cento e oitenta) dias, contados do início da operação do sistema pelos tribunais.
§ 2ºSerão selecionados tribunais-piloto, que serão comunicados pela Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 3ºTodos os tribunais, independentemente de serem selecionados como tribunais-piloto, deverão promover o saneamento de seus dados no SINAPJUD, durante a duração da fase-piloto, e deverão designar a unidade responsável de que trata o art. 12.
§ 4ºDurante a fase-piloto, a Corregedoria Nacional de Justiça acompanhará a operação do sistema junto aos tribunais-piloto, podendo determinar ajustes técnicos, operacionais ou normativos necessários ao seu aperfeiçoamento;
§ 5ºConcluída a fase-piloto e validado o funcionamento do sistema, a Corregedoria Nacional de Justiça determinará a implementação do SINAPJUD nos demais tribunais, definindo cronograma escalonado por segmento de justiça ou por grupos de tribunais.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

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