CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 248/2026
Provimento CNJ 248/2026
Altera o Provimento n. 244, de 22 de julho de 2026, dispõe sobre a aplicação do limite máximo nacional de Licença Compensatória na apuração e na reapuração de passivos funcionais e estabelece outras disposições.
SEI n. 16466/2026
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, conferidas pelo art. 103-B, § 5º, inciso I, da Constituição Federal, e pelo Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,
CONSIDERANDO o disposto no Provimento n. 244, de 22 de julho de 2026, que regulamenta os critérios para constituição, apuração, atualização, registro, auditoria e pagamento de passivos funcionais decorrentes da conversão em pecúnia de licenças compensatórias;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, os critérios de apuração dos passivos funcionais decorrentes da conversão em pecúnia de licenças compensatórias;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer limite máximo nacional e uniforme para a quantidade de dias de licença compensatória passíveis de aquisição em cada competência mensal, sem prejuízo da competência dos Tribunais para regulamentar as hipóteses de exercício de atividades que ensejem a aquisição da licença;
CONSIDERANDO que os atos normativos locais podem disciplinar as hipóteses de acúmulo de jurisdição, acervo, funções relevantes e outras situações que constituam fatos geradores da licença compensatória, mas não podem, para fins de apuração e reapuração dos passivos funcionais submetidos à disciplina deste Provimento, produzir efeitos que ultrapassem o limite máximo nacional estabelecido;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir tratamento uniforme à apuração e à reapuração dos passivos funcionais em consonância com o período estabelecido pelo Provimento n. 244, de 22 de julho de 2026;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar à Comissão de Auditoria critérios objetivos, uniformes e previsíveis para a apuração dos créditos decorrentes da conversão em pecúnia de licenças compensatórias, de modo a preservar a isonomia entre magistrados submetidos a diferentes regimes normativos locais;
RESOLVE:
“Art. 4º Os Tribunais deverão apurar, para cada magistrado, a quantidade de dias de licença compensatória adquiridos em cada mês de competência, observados seus atos normativos regulamentadores quanto às hipóteses de aquisição e respeitados os conceitos de licença compensatória previstos no art. 3º, assim como a base de cálculo e o limite máximo nacional de 10 (dez) dias de licença compensatória em cada competência mensal.”
“§ 5º O limite de 10 (dez) dias por competência mensal constitui teto nacional para a aquisição de licença compensatória e será observado independentemente da quantidade, da natureza ou da denominação das licenças, folgas ou compensações funcionais consideradas para fins de apuração, desde que abrangidas pelo conceito de licença compensatória previsto no art. 3º deste Provimento.
“
“§ 3º Os atos normativos locais referidos no caput serão considerados para a identificação das hipóteses de acúmulo e dos respectivos fatos geradores que ensejaram a aquisição de licença compensatória, mas não poderão fundamentar o cômputo, para fins de apuração ou reapuração dos passivos funcionais, de quantidade superior ao limite nacional de 10 (dez) dias por competência mensal.”
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Corregedor Nacional de Justiça