CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 243/2026
Provimento CNJ 243/2026
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Altera o Provimento n. 213, de 20 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação dos serviços notariais e de registro, para modificar os critérios de enquadramento das serventias e os prazos de implementação, e dá outras providências.
SEI n. 09274/2024
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e o poder normativo do Poder Judiciário sobre os atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça para expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a diretriz de progressividade e de proporcionalidade regulatória que orienta o Provimento n. 213, de 20 de fevereiro de 2026, e a necessidade de que o enquadramento das serventias reflita a sua efetiva capacidade econômica, excluídos os valores que não integram a receita própria da delegação;
CONSIDERANDO que os investimentos em tecnologia da informação exigidos pelo Provimento n. 213/2026 caracterizam aplicação de capital e não constituem despesa dedutível na apuração do imposto de renda dos titulares de serventia, na forma da legislação de regência e das orientações da Receita Federal, de modo a ser inadequada a adoção de base de cálculo de natureza fiscal para fins de enquadramento;
CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI n. 09274/2024,
RESOLVE:
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Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES