Jurisnauta
Fundo Texto Formato

CNJ — Provimentos

Provimento CNJ nº 237/2026

Provimento CNJ 237/2026

Ver fonte oficial
4 artigos

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para estabelecer critérios de identificação do Código Nacional da Serventia (CNS) e do código de acervo na emissão de certidões de registros pertencentes a acervos incorporados, inclusive nas hipóteses de extinção, desativação e fracionamento de acervos entre serventias sucessoras e promover adequação quanto à exigência de comprovação da situação conjugal ou da união estável nos procedimentos de reprodução assistida.

SEI n. 22422/2025

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B,

4

1

Art. 1.
O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n.º 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 473.
...........................................
IICódigo do acervo (7.º e 8.º números da matrícula), servindo o número 01 para acervo próprio e os demais números para identificação de acervos incorporados, observado o disposto nos §
§ 3ºº a 5.º deste artigo; (NR)

............................................

§ 1ºº As numerações deverão ser contínuas para cada especialidade e não poderá existir número de matrícula diverso para o mesmo ato. (NR)

............................................

§ 3ºº As certidões extraídas de acervos provenientes de serventias extintas ou desativadas até 31 de dezembro de 2009 deverão utilizar o Código Nacional da Serventia da unidade incorporadora, seguido do código de acervo correspondente à incorporação realizada, iniciando-se pelo número 02 e observada a sequência numérica das demais incorporações.
§ 4ºº As certidões extraídas de acervos provenientes de serventias extintas ou desativadas a partir de 1.º de janeiro de 2010 deverão utilizar o Código Nacional da Serventia da própria unidade incorporada, seguido do código de acervo 01, considerado, para fins de composição da matrícula, como acervo próprio.
§ 5ºº Na hipótese de fracionamento de acervo entre duas ou mais serventias sucessoras, cada serventia incorporadora utilizará o seu próprio Código Nacional da Serventia em atividade, seguido do código de acervo 02.

..............................................."

"

Art. 513.
.................................

.................................................

IIIcertidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal, quando houver." (NR)
Art. 2.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.