CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 226/2026
Provimento CNJ 226/2026
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CAPÍTULO I – DOS NÚCLEOS DE PESQUISA PATRIMONIAL CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO III – DO FLUXO DE ATUAÇÃO E DOS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE CAPÍTULO IV – DA INFRAESTRUTURA E DA CAPACITAÇÃO CAPÍTULO V – DOS RELATÓRIOS E INDICADORES CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DOS NÚCLEOS DE PESQUISA PATRIMONIAL
Dispõe sobre os Núcleos de Pesquisa Patrimonial (NPPs) no âmbito dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, como instrumentos de apoio à efetividade da execução, e dá outras providências.
SEI n. 10202/2026
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, no exercício das atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Nacional de Justiça orientar, coordenar e supervisionar as atividades correicionais e administrativas do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiência administrativa, duração razoável do processo e efetividade da tutela jurisdicional, previstos nos arts. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, e 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a elevada taxa de congestionamento processual na fase de execução, conforme dados do Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar mecanismos de recuperação patrimonial, prevenção de fraudes à execução e racionalização das diligências executivas;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 350/2020, que dispõe sobre a cooperação judiciária nacional;
CONSIDERANDO a importância da utilização de soluções tecnológicas, interoperabilidade, inteligência de dados e integração de sistemas para aumento da efetividade da execução;
CONSIDERANDO as experiências exitosas dos Tribunais Regionais do Trabalho;
CONSIDERANDO as diretrizes do Programa Nacional de Execução Efetiva (PNEE),
RESOLVE:
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
I realizar a identificação de bens, direitos, ativos, valores e estruturas patrimoniais de executados, investigados ou acusados, ou existentes em nome de interpostas pessoas, destinadas à efetivação das decisões judiciais;
II requisitar informações patrimoniais junto a órgãos públicos e privados, inclusive cartórios, juntas comerciais, instituições financeiras e sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário;
III elaborar relatórios técnicos contendo informações patrimoniais, medidas executivas sugeridas e estratégias voltadas à efetividade da execução;
IV propor convênios, fluxos operacionais e mecanismos de cooperação com entidades públicas e privadas para ampliação do acesso a informações/dados patrimoniais;
V desenvolver estudos relacionados à investigação patrimonial, prevenção de fraudes à execução, ocultação de ativos e recuperação patrimonial;
VI coordenar ou apoiar atividades de pesquisa patrimonial realizadas por servidores e oficiais de justiça;
VII manter repositórios estruturados de informações patrimoniais, pesquisas realizadas e dados de inteligência executiva, observadas as normas de segurança da informação, proteção de dados pessoais, governança de dados e interoperabilidade definidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII utilizar ferramentas de inteligência artificial, mineração de dados, análise de padrões e outras soluções tecnológicas voltadas à identificação de ativos, prevenção de fraudes e aumento da efetividade da execução;
IX promover, sempre que tecnicamente possível, integração com plataformas e sistemas nacionais do Conselho Nacional de Justiça, inclusive mediante utilização de recursos de mensageria, interoperabilidade e compartilhamento estruturado de informações;
X possibilitar, observadas as regras de sigilo e governança de dados aplicáveis, o compartilhamento de pesquisas patrimoniais já realizadas em outros processos judiciais, inclusive por meio de integrações via CODEX ou ferramentas correlatas, evitando duplicidade de diligências e promovendo racionalização administrativa.
CAPÍTULO III
DO FLUXO DE ATUAÇÃO E DOS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE
CAPÍTULO IV
DA INFRAESTRUTURA E DA CAPACITAÇÃO
I a designação de magistrados, servidores e oficiais (onde houver) capacitados para atuação nos Núcleos de Pesquisa Patrimonial;
II a capacitação inicial e continuada dos integrantes dos Núcleos e das equipes que atuem em pesquisa patrimonial;
III a implementação de infraestrutura tecnológica adequada e acesso às bases de dados necessárias às atividades de pesquisa patrimonial;
IV acesso prioritário e racional às ferramentas de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo Conselho Nacional de Justiça ou contratadas institucionalmente pelos tribunais, observada a regulamentação local acerca do custeio das diligências e pesquisas realizadas;
V a adoção de medidas de segurança da informação, proteção de dados e governança compatíveis com a natureza das atividades desenvolvidas;
VI a disseminação de práticas de referência e o intercâmbio de experiências entre equipes e unidades judiciárias.
CAPÍTULO V
DOS RELATÓRIOS E INDICADORES
I informações sobre bens, ativos e estruturas patrimoniais identificadas;
II medidas sugeridas para efetivação das ordens judiciais;
III indícios de fraude patrimonial ou ocultação de ativos;
IV estatísticas e dados relacionados à efetividade das diligências realizadas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES