CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 222/2026
Provimento CNJ 222/2026
Dispõe sobre a adoção de medidas para a prevenção e o enfrentamento da violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher, especialmente em situação de vulnerabilidade, no âmbito dos serviços notariais e de registro, e estabelece diretrizes para um atendimento humanizado, seguro e protetivo.
SEI n. 07791/2026
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos, bem como dos serviços notariais e de registro, nos termos do art. 103-B, § 4º, incisos I, II e III, e art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro, conforme o art. 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e o dever do Estado de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, § 8º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a relevância da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que estabelece mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e que prevê expressamente a violência patrimonial como uma de suas formas, nos termos do art. 7º, inciso IV;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021, que instituiu o Programa de Cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica, reconhecendo a importância da articulação interinstitucional para o enfrentamento da violência contra a mulher;
CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro em tratados e convenções internacionais, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), que impõem a adoção de políticas públicas para prevenir, investigar, punir e erradicar a violência de gênero;
CONSIDERANDO a Meta Nacional nº 8 do Poder Judiciário Brasileiro, que prioriza o julgamento de casos de feminicídio e violência doméstica e familiar, demonstrando o compromisso do sistema de justiça com a proteção da mulher;
CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5 da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas e o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 10 da Agenda 2030, que visa reduzir as desigualdades, afetando diretamente mulheres em toda a sua diversidade;
CONSIDERANDO o crescimento alarmante das estatísticas de violência contra a mulher, incluindo a violência patrimonial, que muitas vezes ocorre de forma velada e dentro das relações de confiança, perpetuando ciclos de dependência e controle;
CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro, pela sua capilaridade e pela natureza de formalização de atos jurídicos de grande impacto na vida das pessoas, constituem pontos estratégicos para a adoção de cautelas voltadas à prevenção de vícios de vontade e à identificação de indícios de violência patrimonial contra a mulher, sem prejuízo da natureza jurídica da atividade exercida, atuando como verdadeiros guardiões dos direitos;
CONSIDERANDO que, não obstante a regulamentação do e-notariado e dos atos notariais eletrônicos por meio dos arts. 284 a 288 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial, a garantia da livre e plena manifestação de vontade de mulheres em atos eletrônicos demanda a instituição de cautelas adicionais e específicas, dada a complexidade de identificar coação ou manipulação em ambiente digital não presencial;
CONSIDERANDO, por analogia, as diretrizes do Provimento nº 201/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelece a política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher e define princípios de atendimento humanizado, sigilo e não revitimização, aplicáveis ao dever de cautela dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro exercem função pública por delegação do Estado, atuando como guardiões da legalidade, da boa-fé, da autenticidade, da segurança e da eficácia dos atos jurídicos, com o dever de zelar pela higidez da vontade manifestada e de exercer dever de cautela compatível com a natureza jurídica de suas atribuições;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de que a rede de proteção à mulher seja fortalecida pela atuação proativa de todos os órgãos e entes do sistema de justiça, incluindo os serviços extrajudiciais, a fim de garantir a proteção integral e a dignidade das mulheres;
RESOLVE:
1. presença de acompanhantes que se sobrepõem a vontade da mulher, sendo ela impedida de responder por si mesma, interrompida ou substituída em sua fala;
2. mulheres que demonstram aparente confusão, apatia ou desconexão com o ato, ou que revelam surpresa com a leitura do seu conteúdo;
3. contradições internas entre o conteúdo do ato e as manifestações verbais da mulher, ou divergência entre a intenção declarada e o efeito jurídico real do ato;
4. situações objetivamente atípicas à luz dos elementos apresentados no atendimento, como lavratura de procuração com amplos poderes por pessoa sem instrução formal ou sem justificativa minimamente explicitada, ou alienação patrimonial em condições manifestamente desvantajosas, associadas a indícios concretos de fragilidade, pressão ou incompreensão do ato;
5. pressa injustificada ou resistência a leitura integral do documento, ou impaciência com as explicações técnicas, indicando que a formalização pode estar sendo usada para legitimar uma vontade já distorcida;
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES