CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 22/2012
Provimento CNJ 22/2012
DA COORDENAÇÃO
Art. 2º O Sistema dos Juizados Especiais nos Estados e no Distrito Federal contará com uma Coordenação composta, no mínimo, por um desembargador, que a presidirá, e por um juiz do Juizado Especial Cível, um
juiz do Juizado Especial Criminal, um juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública e um juiz integrante de Turma Recursal.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA ESTRUTURA
Define medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais e dá nova redação ao Provimento nº 7, de 7 de maio de 2010.
Provimento CN n. 165, de 16 de abril de 2024 - revogador
Recomendação nº 1, de 6 de dezembro de 2005
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais de aprimoramento dos serviços judiciários, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8º, XX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e
CONSIDERANDO a Recomendação n. 01 do Conselho Nacional de Justiça, de 06 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de aprimoramento dos serviços prestados pelos Juizados Especiais;
CONSIDERANDO a Recomendação n. 04 do Conselho Nacional de Justiça, de 30 de maio de 2006, no sentido de que desde a elaboração das propostas de leis orçamentárias os Tribunais devem observar a pertinência da destinação de verba específica para a expansão do atendimento à população por meio dos Juizados Especiais;
CONSIDERANDO o crescente volume de demandas submetidas ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais e a necessidade de garantir sua eficiência;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que explicitou a existência do Sistema dos Juizados Especiais e dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
CONSIDERANDO que, não obstante as peculiaridades regionais existentes no Sistema dos Juizados Estaduais e o respeito devido à autonomia dos Tribunais de Justiça, não se admite discrepância capaz de afetar a harmonia de um sistema previsto em lei federal de caráter nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regramento mínimo uniforme para todos os entes federados, para que os Juizados Especiais tenham um único formato administrativo no primeiro e no segundo grau;
CONSIDERANDO que a prestação jurisdicional deve aproximar-se dos anseios da população, com facilitação do acesso à ordem jurídica justa e ao efetivo atendimento da pretensão ajuizada;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do acesso ao Poder Judiciário, por meio de um sistema informal, simples, célere, gratuito e capaz de absorver a demanda atribuída;
CONSIDERANDO a importância da valorização de formas efetivas de resolução de conflito, por meio da conciliação pré-processual e processual;
CONSIDERANDO que a efetivação de tais medidas pressupõe a existência de estrutura material, pessoal e orçamentária adequadas, racionalização dos trabalhos e otimização dos recursos disponíveis, por meio
de um processo de gestão planejado e eficaz;
CONSIDERANDO os dados levantados em todos os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal quanto ao funcionamento e à estrutura dos Juizados Especiais, conforme consta do Processo eletrônico
0005981-25.2009.2.00.0000;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a uniformidade da jurisprudência das Turmas Recursais e fluidez do Sistema;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar as regras do Sistema dos Juizados Especiais com as disposições da Resolução n.º 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ e a resposta dada pelo Conselho Nacional de Justiça à consulta formulada por meio do Ofício nº 32/2012 do FONAJE.
R E S O L V E:
DISPOSIÇÃO GERAL
critério objetivo o número de distribuição mensal de feitos de ambos os Sistemas.
DOS CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS
DAS TURMAS RECURSAIS
I. Criar mecanismos que assegurem a não coincidência dos mandatos de metade dos integrantes das Turmas, com a prorrogação por seis meses, se necessário, de no máximo metade dos membros da primeira investidura.
II. Proporcionar periodicamente cursos de capacitação, inclusive em técnicas de julgamento colegiado.
DA UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
advogado ou procurador judicial.
confrontados.
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Art. 20. Os Tribunais de Justiça, enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995.
DA REPRESENTAÇÃO DOS RÉUS E DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 23. Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos e nas hipóteses
previstas na lei do respectivo ente da federação.
da apresentação do instrumento de mandato.
DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 05 de setembro de 2012.
MINISTRA ELIANA CALMON
Corregedora Nacional de Justiça