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CNJ — Provimentos

Provimento CNJ nº 190/2025

Provimento CNJ 190/2025

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Art. 1.
O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/ CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023.

SEI n. 05464/2024.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, §4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, §4º, I e III, e 236, §1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a necessidade de promover a correção de erros materiais no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, além de atender ao que restou decidido nos Processos SEI/CNJ 17476/2024 e 02179/2025,

RESOLVE:

Art. 122.
........................................
Parágrafo únicoTratando-se de nubentes residentes em circunscrições diferentes, basta a publicação do edital de proclamas eletrônico na serventia onde tramita o processo de habilitação de casamento." (NR)

"

Art. 320-
I. ..........................................

............................................................

§ 3ºA superveniência de ordem de indisponibilidade, salvo decisão judicial em sentido contrário, não impede o registro de título anteriormente prenotado, incumbindo ao registrador comunicar ao juiz a realização do ato de registro.” (NR)

........................................................

Art. 2.
Promovam-se as seguintes alterações no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023:
Irenumere-se para “Seção II” a atual “Seção I” que envolve o art. 184;
IIsubstitua-se o sintagma “considerandose” por “considerando-se” no caput do art. 235;
IIIsubstitua-se o sintagma “respeitadasas” por “respeitadas as” no caput do art. 241;
IVsubstitua-se o sintagma “daCentral” por “da Central” no caput do art. 248;
Vsubstitua-se o sintagma “caputdeste” por “caput deste” no § 1º do art. 256;
VIsubstitua-se o sintagma “registradoem” por “registrado em” no § 4º do art. 256;
VIIsubstitua-se o sintagma “Artigo 320-G” por “Art. 320-G” no art. 320-G;
VIIIsubstitua-se o sintagma “caput” por “art. 369” no caput do art. 370;
IXsubstitua-se o sintagma “no art. 373” por “no art. 369” no caput do art. 373;
Xrenumere-se para “TÍTULO IV” o atual “TÍTULO III” que envolve os arts. 389 a 396;
XIsubstitua-se o sintagma “A solicitação deverá ser conter” por “A solicitação deverá conter” no § 1º do art. 446;
XIIsubstitua-se o sintagma “nos termos do
§ 1ºº do art. 389” por “nos termos do § 1º do art. 451” no inciso V do art. 453;
XIIIsubstitua-se o sintagma “listados no art. 456, V, e no art. 458” por “listados no art. 451, V, e no art. 453” no caput do art. 455;
XIVsubstitua-se o sintagma “do § 8º do art. 55” por “§ 8º do art. 57” no caput do art. 515-M;
XVrenumere-se para inciso XVI o atual inciso XVII do § 6º do art. 518;
XVIsubstitua-se o sintagma “incisos XI a XVI do § 6º do art. 518” por “incisos X a XV do § 6º do art. 518” no §2º do art. 518-A.
Art. 3.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

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