CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 185/2024
Provimento CNJ 185/2024
Altera a Tabela de Temporalidade de Documentos anexa ao Provimento n. 50, de 28 de setembro de 2015, a fim de adequar o prazo de guarda de depósito, ficha de depósito, abertura de firma e livro de reconhecimento de firma como autêntica.
SEI n. 16253/2024
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO que o art. 2º-A, da Lei n. 12.682/2012, com redação dada pela Lei n. 13.874/2019, regulamentado pelo art. 11 do Decreto n. 10.278/2020, estabelece a conservação de documentos sem valor histórico no mínimo até o transcurso dos prazos prescricionais e decadenciais dos direitos a que se referem;
CONSIDERANDO o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0003209-35.2022.2.00.0000,
RESOLVE:
| SIGADOC (Adm.) ou CNJ (Jud). | Código (método duplex) | Assunto | Documento | Prazo de guarda (Unidade | Destinação Final | Observação | Alterações | ||||
Competente – fins probatórios)
| Fase corrente | Fase Intermediária | Eliminação | Guarda Permanente | Microfilmagem | Digitalização | ||||||
| N/A | 3-5-1-6 | Depósito de Firmas | 5 anos | _ _ _ | X | Base legal - 2º-A, da Lei n. 12.682/2012, com redação dada pela Lei n. 13.874/2019, regulamentado pelo art. 11 do Decreto n. 10.278/2020. | |||||
| N/A | 3-5-1-7 | Reconhecimento de firmas por autenticidade | 5 anos | _ _ _ | X | Base legal - 2º-A, da Lei n. 12.682/2012, com redação dada pela Lei n. 13.874/2019, regulamentado pelo art. 11 do Decreto n. 10.278/2020. | |||||
| N/A | 3-5-2 | Fichas de depósito de firma | 5 anos | _ _ _ | X | Base legal - 2º-A, da Lei n. 12.682/2012, com redação dada pela Lei n. 13.874/2019, regulamentado pelo art. 11 do Decreto n. 10.278/2020. | Sim | ||||
| N/A | 3-6-1-5 | Abertura de firma | 5 anos | _ _ _ | X | Base legal - 2º-A, da Lei n. 12.682/2012, com redação dada pela Lei n. 13.874/2019, regulamentado pelo art. 11 do Decreto n. 10.278/2020. | |||||
| N/A | 3-6-1-6 | Reconhecimento de firmas por autenticidade | 5 anos | _ _ _ | X | Base legal - 2º-A, da Lei n. 12.682/2012, com redação dada pela Lei n. 13.874/2019, regulamentado pelo art. 11 do Decreto n. 10.278/2020. | |||||
| N/A | 3-6-4 | Depósito de Firmas (fichas) | 5 anos | _ _ _ | X | Base legal - 2º-A, da Lei n. 12.682/2012, com redação dada pela Lei n. 13.874/2019, regulamentado pelo art. 11 do Decreto n. 10.278/2020. | Sim |
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES