CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 18/2012
Provimento CNJ 18/2012
I. interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;
II. aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico;
III. implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa;
IV. incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo.
V. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC.
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023 - revogador
A CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA, Ministra ELIANA CALMON, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, visando o aprimoramento dos serviços de notas e o fluxo das informações notariais;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a tramitação de dados a cargo dos notários;
CONSIDERANDO a urgência na regulamentação da matéria, ressaltada pelo Conselheiro Ouvidor do Conselho Nacional de Justiça, para a instrumentalização de iniciativas de interesse público;
CONSIDERANDO as disposições da Emenda Constitucional nº 45/2004, que incluiu na Constituição Federal o art. 103-B, § 4º, I e III, atribuindo ao Conselho Nacional de Justiça poder de fiscalização e regulamentação concernente aos serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados;
CONSIDERANDO o termo de acordo assinado entre o Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal e o Conselho Nacional de Justiça, que define a forma de franqueamento das informações relativas aos atos notariais;
CONSIDERANDO a relevância jurídica e social da disponibilização, para órgãos públicos, autoridades e usuários do serviço de notas, de meios para a fácil localização de escrituras públicas, visando à oportuna obtenção de certidões ou outras informações;
CONSIDERANDO que a interligação entre os tabelionatos de notas, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista para racionalidade, economia, eficiência, segurança e desburocratização;
CONSIDERANDO a necessidade da centralização das informações a respeito da lavratura de atos notariais relativos a escrituras públicas, procurações públicas e testamentos públicos, inclusive quanto aos atos previstos na Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007 e no artigo 10 da Resolução CNJ nº 35/2007, ou seja, inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual, viabilizando sua rápida e segura localização;
RESOLVE:
Da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados
I.Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país;
II.Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007;
III.Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.
IV.Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
Do Registro Central de Testamentos "On Line" - RCTO
I. até o dia 5 de cada mês subsequente, quanto a atos praticados na segunda quinzena do mês anterior;
II. até o dia 20, quanto a atos praticados na primeira quinzena do próprio mês.
Da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI
I. até o dia 5 de cada mês subsequente, aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior;
II. até o dia 20, os atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.
Da Central de Escrituras e Procurações - CEP
I. até o dia 5 do mês subsequente, os atos praticados na segunda quinzena do mês anterior;
II. até o dia 20, os atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.
Dos Prazos
I. em relação à RCTO, desde 1º de janeiro de 2000;
II. em relação à CESDI, desde 1º de janeiro de 2007;
III. em relação à CEP, desde 1º de janeiro de 2006.
I. Até o dia 31 de julho de 2013, para atos lavrados entre 1º de janeiro de 2012 e a data de início de vigência deste Provimento. (Alterado pelo Provimento nº 31, de 22.05.2013)
II. Até 31 de dezembro de 2013 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2011;
III. Até 31 de junho de 2014 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2010;
IV. Até 31 de dezembro de 2014 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2009;
V. Até 31 de junho de 2015 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2008;
VI. Até 31 de dezembro de 2015 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2007;
VII. Até 31 de junho de 2016 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2006.
VIII. Até 31 de janeiro de 2017, para os testamentos anteriores a 1º de janeiro de 2006.
Do Acesso à CENSEC
Das Definições Técnicas
Brasília, 28 de agosto de 2012.
Ministra ELIANA CALMON
Corregedora Nacional de Justiça